Decreto-Lei n.º 307/98 — Altera os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio (cria o Fundo para a Cooperação Económica)
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Altera os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio (cria o Fundo para a Cooperação Económica)
de 12 de Outubro
Na sequência das reformas estruturais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que criou a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DGAERI), foi aprovada a Lei Orgânica daquela Direcção-Geral do Ministério das Finanças (Decreto-Lei n.º 27/98, de 11 de Fevereiro).
Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica da DGAERI, incumbe àquela Direcção-Geral assegurar a coordenação das acções de cooperação do Ministério das Finanças com os países de expressão portuguesa, as quais se traduzem, designadamente, na concessão de empréstimos para o financiamento de investimentos ou projectos específicos de desenvolvimento, inseridos ou não em programas, em condições especiais de prazo, de reembolso e de taxa de juro.
Uma vez que a Direcção de Serviços de Cooperação Internacional transitou da Direcção-Geral do Tesouro (DGT) para a DGAERI [alínea a) do artigo 38.º da LOMF], devem as atribuições constantes do diploma legal que criou o Fundo para a Cooperação Económica (FCE) e anteriormente cometidas à Direcção-Geral do Tesouro, transitar para a responsabilidade desta nova entidade, a fim de permitir à DGAERI o desempenho pleno das missões definidas no artigo 15.º da LOMF e no artigo 8.º da sua Lei Orgânica.
Não se encontrando a nova Direcção-Geral representada no conselho directivo do FCE e uma vez, tal como se refere no parágrafo anterior, que o Serviço de Cooperação Internacional transitou da Direcção-Geral do Tesouro para a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, visa o presente diploma alterar ainda a actual composição daquele órgão, a fim de integrar o director-geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais em substituição do director-geral do Tesouro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 4.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - Para a prossecução dos seus objectivos, o Fundo pode praticar as seguintes operações:
Conceder, por conta e ordem da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, empréstimos para o financiamento de investimentos ou projectos específicos de desenvolvimento, inseridos ou não em programas, em condições especiais de prazo de reembolso e de taxa de juro;
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os empréstimos referidos na alínea a) do n.º 1, ou qualquer reestruturação subsequente, serão concretizados pelo Tesouro, à ordem do Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1.
Artigo 6.º
1 - O conselho directivo tem a seguinte composição:
...
...
...
O director-geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, com a faculdade de delegar;
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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