Decreto-Lei n.º 307/98 — Altera os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio (cria o Fundo para a Cooperação Económica)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio (cria o Fundo para a Cooperação Económica)

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Outubro

Na sequência das reformas estruturais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que criou a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DGAERI), foi aprovada a Lei Orgânica daquela Direcção-Geral do Ministério das Finanças (Decreto-Lei n.º 27/98, de 11 de Fevereiro).

Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica da DGAERI, incumbe àquela Direcção-Geral assegurar a coordenação das acções de cooperação do Ministério das Finanças com os países de expressão portuguesa, as quais se traduzem, designadamente, na concessão de empréstimos para o financiamento de investimentos ou projectos específicos de desenvolvimento, inseridos ou não em programas, em condições especiais de prazo, de reembolso e de taxa de juro.

Uma vez que a Direcção de Serviços de Cooperação Internacional transitou da Direcção-Geral do Tesouro (DGT) para a DGAERI [alínea a) do artigo 38.º da LOMF], devem as atribuições constantes do diploma legal que criou o Fundo para a Cooperação Económica (FCE) e anteriormente cometidas à Direcção-Geral do Tesouro, transitar para a responsabilidade desta nova entidade, a fim de permitir à DGAERI o desempenho pleno das missões definidas no artigo 15.º da LOMF e no artigo 8.º da sua Lei Orgânica.

Não se encontrando a nova Direcção-Geral representada no conselho directivo do FCE e uma vez, tal como se refere no parágrafo anterior, que o Serviço de Cooperação Internacional transitou da Direcção-Geral do Tesouro para a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, visa o presente diploma alterar ainda a actual composição daquele órgão, a fim de integrar o director-geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais em substituição do director-geral do Tesouro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 4.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - Para a prossecução dos seus objectivos, o Fundo pode praticar as seguintes operações:

a)

Conceder, por conta e ordem da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, empréstimos para o financiamento de investimentos ou projectos específicos de desenvolvimento, inseridos ou não em programas, em condições especiais de prazo de reembolso e de taxa de juro;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os empréstimos referidos na alínea a) do n.º 1, ou qualquer reestruturação subsequente, serão concretizados pelo Tesouro, à ordem do Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1.

Artigo 6.º

1 - O conselho directivo tem a seguinte composição:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O director-geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, com a faculdade de delegar;

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Filipe Marques Amado.

Promulgado em 23 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).