Lei n.º 31/98 — Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência

Tipo Lei
Publicação 1998-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência

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de 13 de Julho

Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece o regime de incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência.

Artigo 2.º

1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, os encargos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), correspondentes à contratação de trabalhadores portadores de deficiência admitidos por contrato sem termo, são levados a custo em valor correspondente a 200%.

2 - A majoração referida no número anterior será de 150% no caso de estabelecimento de contratos de trabalho a termo ou de prestação de serviços com pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.º

Consideram-se trabalhadores portadores de deficiência, para efeitos do presente diploma, os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não portador de deficiência nas mesmas funções profissionais.

Artigo 4.º

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em 4 de Junho de 1998.

O presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 29 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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