Lei n.º 31/98 — Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência
de 13 de Julho
Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece o regime de incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, os encargos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), correspondentes à contratação de trabalhadores portadores de deficiência admitidos por contrato sem termo, são levados a custo em valor correspondente a 200%.
2 - A majoração referida no número anterior será de 150% no caso de estabelecimento de contratos de trabalho a termo ou de prestação de serviços com pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 3.º
Consideram-se trabalhadores portadores de deficiência, para efeitos do presente diploma, os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não portador de deficiência nas mesmas funções profissionais.
Artigo 4.º
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 5.º
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em 4 de Junho de 1998.
O presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 29 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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