Portaria n.º 313/98 — Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o grau de bacharel em Análises Clínicas e Saúde Pública, em…

Tipo Portaria
Publicação 1998-05-21
Última atualização 2000-04-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-04-18, Decreto-Lei n.º 56/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, que integro…

Autoriza a Escola do Serviço de Saúde Militar a conferir o grau de bacharel em Análises Clínicas e Saúde Pública, em Cardiopneumologia, em Farmácia, em Fisioterapia e em Radiologia e regulamenta os respectivos cursos

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de 21 de Maio

Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/97, de 15 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/94, de 18 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, o seguinte:

1.º

Grau de bacharel

A Escola do Serviço de Saúde Militar confere o grau de bacharel em:

a)

Análises Clínicas e Saúde Pública;

b)

Cardiopneumologia;

c)

Farmácia;

d)

Fisioterapia;

e)

Radiologia.

2.º

Duração dos cursos

Os cursos conducentes aos graus de bacharel a que se refere o n.º 1.º têm a duração de três anos.

3.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos são os fixados nos anexos I a V a esta portaria, da qual fazem parte integrante.

4.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção de cada um dos graus de bacharel a que se refere o n.º 1.º a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso respectivo.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo director, ouvido o conselho científico.

6.º

Transição curricular

As unidades curriculares de transição dos planos de estudos aprovados pelo despacho n.º 18/90, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Setembro de 1990, para os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º são as constantes dos anexos VI a X à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

7.º

Acesso

As condições para acesso e ingresso nos cursos são as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, e nos seus termos.

8.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se desde o ano lectivo de 1994-1995, inclusive.

Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde.

Assinada em 30 Abril de 1998.

O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Do ANEXO I ao ANEXO X

(ver quadros no documento original)

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