Decreto-Lei n.º 315/98 — Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-10-20
Última atualização 2012-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 396

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

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de 20 de Outubro

A verificação da existência de um conjunto significativo de empresas com dificuldades económicas e financeiras, os efeitos da concorrência global que cada vez com maior intensidade se fazem sentir no mercado nacional, bem como a recessão económica vivida em Portugal nos primeiros anos da década de 90, suscitam a necessidade de se proceder à revisão do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.

Na versão inicial do CPEREF encaram-se apenas, como pressupostos do processo, duas situações: a insolvência e a falência. A situação de insolvência é caracterizada por a empresa carecer de meios próprios e de crédito para cumprir as suas obrigações, sendo, no entanto, considerada economicamente viável. Esta circunstância permite que se acredite na ultrapassagem das suas dificuldades financeiras. Tratar-se-á de situação temporalmente reversível. A situação de falência é do mesmo modo caracterizada, mas havida como irreversível, não obstante se reconhecer o papel construtivo da própria irreversibilidade.

Admite-se agora um tertium genus, um novo pressuposto do processo, ou seja, uma situação económica difícil evidenciada por ponderáveis dificuldades económicas ou financeiras que embaracem o normal funcionamento da empresa ou a prossecução do seu objecto social. Para ajuizar dessa situação económica difícil, elege-se a enumeração de índices que mais frequentemente revelam as dificuldades subjacentes. Por igualdade de razões, mantém-se a fluida noção de insolvência já consagrada. É que, mesmo em microeconomia, não há critérios seguros para a sua definição. Estas insuficiências não prejudicam o tratamento processual das situações em causa, dada a caracterização que é proposta para o impulso processual. Importante é que o empresário, ao aperceber-se das dificuldades iniciais, possa recorrer, em cada vez melhores condições, a um processo que conduza à superação das dificuldades de que ele, melhor que ninguém, é o primeiro a aperceber-se.

Para além do que veio a dispor o n.º 4 do artigo 30.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, passa a permitir-se a coligação processual de sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou que tenham os seus balanços e contas aprovados consolidadamente. Pretende-se, por esta via, introduzir um factor de moralização nos abusos da personalidade jurídica e, mediatamente, combater situações de fraude.

Tendo em conta a criação dos «tribunais de recuperação da empresa e de falência» (Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto), alteram-se, em conformidade, as regras de competência. Explicitam-se as regras sobre a apensação de processos, por forma que o tribunal em que corra um processo relativo a sociedade detentora do maior valor do activo deva avocar os processos relativos a sociedades coligadas, cuja apensação seja requerida.

Por outro lado, continuando embora a afirmar-se o carácter urgente dos processos de recuperação da empresa e de falência, revoga-se o artigo 26.º do actual diploma, uma vez que se tornou inútil a sua manutenção, em razão da remissão para o Código de Processo Civil quanto à contagem dos prazos, como se revoga, pelo que acima se expôs, o n.º 4 do artigo 30.º deste Código, agora inserido no local adequado.

De entre a designação das providências de recuperação considera-se menos apropriada a do «acordo de credores». De facto, na base de todas as providências está um acordo de credores. Com o objectivo de maior precisão técnica, passa a designar-se tal providência por «reconstituição empresarial».

A recuperação da empresa só colhe utilidade se for rápida e acertada. Procura-se, para que seja acertada, que, sem prejuízo da segurança do comércio jurídico, e sempre que possível, as decisões que lhe respeitem sejam obtidas por consenso entre os interessados (devedor e credores); para que seja rápida, introduzem-se alterações na tramitação processual.

Reinveste-se o juiz na sua genuína função de decisor, de garante da legalidade do processo, na base do entendimento de que a recuperação da empresa se deve processar, no plano do mérito, através dos que, para o efeito, estão naturalmente vocacionados. O juiz funciona, eminentemente, como instância de fiscalização e de recurso, repondo a legalidade geradora de novos consensos. Os tribunais são, neste âmbito, e de futuro, instâncias de recurso de todas as decisões e deliberações das entidades directamente empenhadas na recuperação da empresa.

Reforçam-se, em contrapartida, quer em intensidade, quer em extensão, os poderes da comissão de credores, possibilitando, por esta via, uma mais próxima, oportuna e célere tomada de decisões.

Perfilha-se atitude idêntica em relação ao gestor judicial. Por isso, passa a poder intervir, logo na fase inicial do processo, nos casos de justificado receio de prática de actos de má gestão. Também se acolhe a possibilidade de a remuneração do gestor judicial ser determinada com base no êxito obtido na recuperação, success fee.

Mantém-se o papel primordial da assembleia de credores. Mitiga-se, no entanto, a actual exigência da maioria de 75% e adopta-se como regra a da maioria absoluta fixada em dois terços. Espera-se, assim, agilizar a tomada das deliberações e permitir maior autonomia à comissão de credores e ao gestor judicial. Essa autonomia acrescida, no entanto, não deve pôr em causa as suas responsabilidades, quer pelo cumprimento do princípio da igualdade de tratamento dos credores, quer do princípio da recuperação da empresa. Constitui ela também um estímulo ao bom desempenho das respectivas funções, designadamente no que concerne ao gestor judicial.

No tocante ao processo de falência, de raízes milenares, as modificações são de menor monta. Não podem esquecer-se as importantes alterações que foram acolhidas pelo Código Penal e que aos crimes falimentares se referem imediata e directamente. Além disso, e no plano da responsabilidade civil, instituem-se mecanismos de responsabilização solidária dos dirigentes das empresas que, por sua culposa actuação, tenham contribuído significativamente para a situação de insolvência daquelas, caso em que, com a falência da empresa, se declarará a falência dos responsáveis.

Cumpre ainda realçar outras alterações introduzidas no processo de falência. Reduz-se para 30 dias o prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença declarativa da falência; dispensam-se de nova reclamação os créditos que tenham previamente sido reclamados no processo de recuperação; atribui-se direito de preferência ao credor hipotecário na aquisição do bem vendido e institui-se o dever de o juiz proceder à verificação e graduação dos créditos independentemente do apuramento das operações de liquidação.

A economia portuguesa necessita que do seu tecido empresarial façam parte empresas viáveis. São viáveis muitas das empresas em processo de recuperação. Os mecanismos constantes do CPEREF têm idoneidade para a consecução daquele objectivo, quer pelos meios consagrados à recuperação da empresa, quer pela segurança oferecida pelo processo de falência. Não há, por isso, razões que impeçam que o Código se aplique, em princípio, a todos os processos pendentes. Não se justifica, assim, arredar a regra da aplicação imediata da lei processual; para que esta se realize sem grandes sobressaltos, introduz-se disposição transitória que visa permitir a utilização de todos os dispositivos destinados à recuperação da empresa económica e financeiramente viável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Os regimes de recuperação da empresa e de falência não são aplicáveis às pessoas colectivas públicas, às empresas de seguros, às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e aos organismos de investimento colectivo, nem prejudicam a legislação especial relativa às empresas públicas.»

Artigo 2.º

Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º a 16.º, 18.º a 20.º, 22.º a 25.º, 27.º a 30.º, 32.º, 34.º, 38.º, 41.º a 46.º, 49.º a 56.º, 58.º, 62.º, 65.º a 67.º, 77.º a 87.º, 90.º a 92.º, 97.º, 99.º, 103.º a 109.º, 114.º a 116.º, 119.º, 123.º, 124.º, 127.º a 130.º, 132.º, 134.º, 139.º, 142.º, 145.º, 148.º, 150.º, 152.º, 155.º, 158.º, 161.º, 172.º, 179.º a 181.º, 184.º, 186.º a 188.º, 191.º a 193.º, 195.º, 196.º, 198.º a 200.º, 203.º, 205.º, 209.º, 213.º, 215.º, 216.º, 220.º, 221.º, 223.º, 224.º, 232.º a 234.º, 236.º e 240.º a 244.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência.

2 - ...

3 - Sem prejuízo dos efeitos patrimoniais da existência de personalidade jurídica distinta, é permitida a coligação activa ou passiva de sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou que tenham os seus balanços e contas aprovados consolidadamente.

Artigo 3.º — Situação de insolvência e situação económica difícil

1 - É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível.

2 - É considerada em situação económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se em situação de insolvência, indicie dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações.

Artigo 4.º — [...]

Constituem providências de recuperação da empresa a concordata, a reconstituição empresarial, a reestruturação financeira e a gestão controlada.

Artigo 5.º — [...]

A empresa insolvente ou em situação económica difícil que se considere economicamente viável e julgue superável a situação em que se encontra pode requerer em juízo a providência de recuperação adequada.

Artigo 7.º — [...]

A iniciativa do pedido de recuperação ou de declaração de falência por parte da empresa devedora cabe ao respectivo titular, ao órgão social incumbido da sua administração ou à assembleia geral dos sócios.

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, relacionada com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo, ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade;

c)

...

2 - O Ministério Público pode requerer a adopção da providência de recuperação adequada, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados, podendo requerê-la também quando a empresa tenha sido declarada em situação económica difícil e haja interesse económico e social na manutenção da sua actividade.

3 - Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável, e também pelo Ministério Público, nos termos do disposto na primeira parte do número anterior.

4 - ...

5 - O disposto na primeira parte do n.º 2 e na parte final do n.º 3 não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

2 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer credor que o justifique e requeira ao juiz.

3 - Nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência; o falecimento do devedor pode, no entanto, determinar a suspensão do processo de recuperação da empresa pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do devedor o requeira e o juiz considere conveniente a suspensão.

Artigo 13.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto quanto à competência territorial dos tribunais de competência especializada, é competente para os processos de recuperação da empresa ou de falência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, cabendo sempre ao juiz singular a instrução e decisão de todos os seus termos, incidentes e apensos.

2 - Quando estiverem pendentes em diferentes tribunais ou juízos processos de recuperação da empresa ou de falência relativos a sociedades coligadas, efectuar-se-á a sua apensação ao processo respeitante à sociedade de maior valor do activo.

3 - Sempre que o devedor tenha sede ou domicílio no estrangeiro e actividade em Portugal, é competente o tribunal em cuja área se situe a sua representação permanente ou, não a tendo, qualquer espécie de representação ou o centro dos seus principais interesses, relativamente aos processos que derivem de obrigações contraídas em Portugal, ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo a liquidação restrita, porém, aos bens existentes em território português.

Artigo 14.º — [...]

1 - À contagem dos prazos aplica-se o disposto no Código de Processo Civil.

2 - ...

Artigo 15.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º devem ser identificadas as sociedades e indicar-se, sempre que possível, as respectivas participações no capital social.

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Tratando-se de sociedade, relação dos sócios conhecidos e mapa de pessoal;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade.

2 - ...

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O processo terá seguimento, apesar de não ter sido feita a entrega das fotocópias e dos duplicados exigidos; estes serão extraídos oficiosamente, mediante o respectivo pagamento e multa até 2 UC.

Artigo 19.º — [...]

1 - Os montantes dos créditos de capital e juros, quer para apuramento inicial dos cinco maiores credores, quer para o efeito da justificação de créditos prevista no artigo seguinte, devem reportar-se todos à mesma data, que será a da entrada da petição em juízo.

2 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - Os citados podem, dentro do prazo de 10 dias, não só deduzir oposição ou justificar os seus créditos, como propor qualquer providência diferente da requerida, devendo em todos os casos oferecer logo os meios de prova de que disponham.

3 - O devedor e os cinco maiores credores conhecidos são citados pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual; os demais credores serão chamados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de 10 dias e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional.

4 - ...

5 - Se as citações não tiverem sido realizadas no prazo de 60 dias, por facto imputável ao requerente, será declarada extinta a instância.

Artigo 22.º — [...]

1 - Proferido o despacho de citação dos credores e, quando for caso disso, do próprio devedor, e sem prejuízo das citações ordenadas, é o processo continuado com vista ao Ministério Público, a fim de que este, havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, dê imediato conhecimento da pendência da acção ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, bem como aos membros do Governo com jurisdição para participarem nas deliberações sobre as providências de recuperação.

2 - ...

3 - ...

Artigo 23.º — [...]

1 - Quando, antes de proferido o despacho sobre a verificação dos pressupostos legais do processo de recuperação, seja deduzida oposição ao prosseguimento da acção por credores que representem, pelo menos, 51% do valor dos créditos conhecidos e aleguem a inviabilidade económica da empresa, deve o juiz, se reconhecer a existência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, depois de ouvido o representante legal da empresa, declarar a falência dela.

2 - Quando de igual modo, antes de declarada a falência requerida, seja deduzida oposição ao prosseguimento desse processo, por credores que representem, pelo menos, 51% do valor dos créditos conhecidos e aleguem a viabilidade económica da empresa, deve o juiz, quando reconheça a existência de qualquer dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 8.º, depois de ouvido o apresentante ou requerente da falência, mandar a acção prosseguir como processo de recuperação.

Artigo 24.º — [...]

1 - Findo o prazo da oposição, deve o juiz, nos 15 dias subsequentes, examinar as provas oferecidas, realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção.

2 - ...

Artigo 25.º — [...]

1 - Efectuadas as diligências e recolhidos os elementos necessários, deve o juiz, dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, decidir sobre o prosseguimento da acção.

2 - Não havendo prova dos pressupostos legalmente exigidos, é o processo arquivado, independentemente de oposição; havendo prova de qualquer deles, deve o juiz declarar reconhecida a situação económica difícil ou de insolvência e ordenar o prosseguimento da acção, nos termos requeridos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 27.º — [...]

1 - O devedor insolvente que não seja titular de empresa ou cuja empresa não exerça actividade à data em que o processo for instaurado pode ser declarado em situação de falência, mas não pode beneficiar do processo de recuperação; ser-lhe-á, contudo, possível evitar a declaração de falência, mediante a apresentação de concordata que o juiz homologue nos termos dos artigos 240.º a 245.º

2 - ...

Artigo 28.º — [...]

...

a)

Designar o gestor judicial ou confirmar o gestor já nomeado;

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 29.º — [...]

1 - ...

2 - A suspensão mantém-se até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.º 1 do artigo 53.º, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, não podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar o disposto nos artigos 95.º, n.º 2, e 103.º, n.º 4.

Artigo 30.º — [...]

1 - Durante o período fixado no artigo anterior, os débitos da empresa existentes à data da entrada da petição inicial em juízo, qualquer que seja a sua natureza, não vencem juros.

2 - São ineficazes em relação à devedora todos os negócios jurídicos entre vivos, posteriores ao despacho de prosseguimento da acção, que envolvam aquisição, alienação ou oneração de acções, ou de partes sociais da sociedade devedora, ou de participações sociais da devedora noutras sociedades, bem como a aquisição de imóveis e a alienação, oneração ou locação de imóveis da empresa, a cessão de exploração, o trespasse ou a extinção do direito de locação de estabelecimentos que lhe pertençam, salvo quando previamente autorizados ou ratificados pelo juiz, num caso e noutro com parecer favorável do gestor judicial e da comissão de credores; porém, se tiverem sido celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, os negócios só são ineficazes se celebrados posteriormente ao registo do despacho de prosseguimento da acção.

Artigo 32.º — [...]

A escolha do gestor judicial recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva.

Artigo 34.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A remuneração a que se refere o n.º 1 pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 38.º — [...]

1 - ...

2 - O relatório é apresentado até 10 dias antes da data marcada para a assembleia de credores, devendo ser acompanhado de tantos duplicados quantos os necessários para entrega aos diversos membros da comissão de credores e de outro para consulta dos interessados, que ficará disponível na secretaria.

3 - Deve ainda um terceiro exemplar do relatório ser remetido à entidade administrativa competente em matéria de inspecção de trabalho.

Artigo 41.º — [...]

1 - A comissão de credores, nomeada e empossada pelo juiz, inicia imediatamente funções e é composta por três ou cinco membros, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores que sejam sócios, membros do órgão de administração, titulares de empresa individual ou entidades com interesse patrimonial equiparável; em qualquer caso, um dos membros da comissão representará os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha ser feita pelo juiz, de acordo, sempre que esta se verifique, com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista.

2 - ...

3 - ...

4 - O juiz pode, a todo o momento, a requerimento fundamentado dos interessados, alterar a composição da comissão de credores.

5 - ...

6 - O Estado e as instituições de segurança social só poderão ser nomeados para a presidência da comissão de credores desde que à data do despacho de prosseguimento da acção se encontre nos autos despacho do membro do Governo com supervisão sobre os organismos titulares de créditos a autorizar o exercício da função e a indicar o representante.

Artigo 42.º — [...]

1 - ...

2 - No desempenho da sua função, pode a comissão de credores examinar livremente os livros e documentos da empresa e informar-se do estado e evolução dos seus negócios, cabendo-lhe ainda emitir juízo sobre o meio de recuperação proposto pelo gestor judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º

Artigo 43.º — [...]

1 - A data, hora e local da assembleia de credores são imediatamente comunicados por anúncio publicado no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade e por editais afixados na porta da sede e do estabelecimento principal da empresa; os cinco maiores credores, bem como a empresa e a comissão de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo.

2 - O anúncio e as circulares previstos no número anterior devem conter a identificação do processo, a data da entrada em juízo da petição e do despacho de prosseguimento da acção e o nome e a sede do devedor; deverão ainda conter a advertência aos credores da necessidade de reclamarem os seus créditos, para poderem intervir na assembleia de credores, indicando o respectivo prazo da reclamação.

Artigo 44.º

1 - Os credores, ainda que preferentes, que pretendam intervir na assembleia devem reclamar os seus créditos, se antes o não houverem feito, através de simples requerimento, mencionando a origem, natureza e montante do crédito, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República.

2 - ...

3 - ...

Artigo 45.º — [...]

1 - Tanto os créditos reclamados como os que hajam sido relacionados pela empresa na petição inicial podem ser impugnados pelos credores, quanto à sua existência, natureza ou montante, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo fixado para as reclamações; dentro do mesmo prazo, pode a empresa impugnar os créditos reclamados.

2 - ...

3 - Nos cinco dias subsequentes ao recebimento do duplicado, cumpre à comissão de credores emitir parecer sobre os créditos reclamados ou relacionados pela empresa e, bem assim, sobre as impugnações que tenham sido apresentadas, considerando-se impugnados os créditos sobre os quais tenha recaído parecer desfavorável da comissão.

Artigo 46.º — [...]

1 - Emitido o parecer da comissão, compete ao gestor judicial, nos cinco dias posteriores, elaborar a relação provisória dos créditos reclamados ou relacionados pela empresa, apreciar os termos da sua justificação, bem como as impugnações de que tenham sido objecto, considerando-se por ele impugnados todos os que não tenham o seu parecer favorável.

2 - ...

Artigo 49.º — [...]

1 - Da deliberação da assembleia que aprove ou não o crédito pode qualquer interessado reclamar para o juiz, podendo fazê-lo oralmente, logo na própria assembleia, ou por escrito, no prazo de cinco dias.

2 - ...

3 - ...

Artigo 50.º — [...]

1 - Findos os trabalhos da assembleia provisória, designar-se-á logo o dia para a reunião da assembleia definitiva de credores, que deve realizar-se entre o 15.º e o 20.º dias subsequentes, se não puder prosseguir imediatamente.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 51.º — [...]

1 - Os trabalhos da assembleia podem ser suspensos uma ou mais vezes, fixando o juiz nova data para a sua continuação dentro dos 10 dias subsequentes à reunião suspensa.

2 - ...

Artigo 52.º — [...]

1 - Se o representante do Estado ou das entidades públicas titulares de créditos privilegiados se abstiver de votar na assembleia de credores, por falta da prévia autorização do membro do Governo competente, e a abstenção impedir a tomada de deliberação, é a votação adiada e marcada nova reunião da assembleia para data que não exceda os 10 dias subsequentes, mas sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º

2 - ...

3 - ...

Artigo 53.º — [...]

1 - Se a assembleia de credores não deliberar dentro dos seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa.

2 - Se os credores que representem, pelo menos, dois terços do valor dos créditos aprovados rejeitarem no processo, na assembleia ou fora dela, qualquer meio de recuperação da empresa, deve o juiz, sem necessidade de aguardar o prazo referido no número anterior, declarar a caducidade do despacho de prosseguimento da acção, decretando a falência da empresa.

3 - No caso de o requerente ter sido o devedor e ocorrer a situação prevista no n.º 2 do artigo 52.º, pode o devedor apresentar proposta de concordata, que é imediatamente votada.

Artigo 54.º — [...]

1 - As deliberações que tenham por objecto a aprovação de qualquer das providências de recuperação da empresa devem ser aprovadas por credores com direito de voto, quer credores comuns, quer preferentes, que representem, pelo menos, dois terços do valor de todos os créditos aprovados nos termos do artigo 48.º e não ter a oposição de credores que representem 51%, ou mais, dos créditos directamente atingidos pela providência.

2 - As deliberações que tenham por objecto a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 51.º necessitam de ser aprovadas por credores com direito de voto, quer sejam credores comuns, quer sejam preferentes, que representem, pelo menos, 51% do valor de todos os créditos aprovados.

3 - ...

Artigo 55.º — [...]

As providências de recuperação não necessitam de aceitação ou do acordo da empresa devedora para a sua aprovação e homologação.

Artigo 56.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Transitada em julgado a decisão de não homologação da providência de recuperação aprovada, cabe ao juiz a declaração imediata da falência; podem, contudo, os credores que representem, pelo menos, 10% dos créditos aprovados requerer, até ao trânsito em julgado da decisão, a convocação de nova assembleia de credores, que deliberará no prazo máximo de 30 dias, com vista a sanar os vícios de legalidade que hajam afectado a providência aprovada ou a aprovar nova providência.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior interrompe o prazo para o trânsito em julgado do despacho de não homologação e apenas pode ser usado por uma vez.

Artigo 58.º — [...]

1 - ...

2 - Sendo requerida pela própria empresa apresentante depois de proferido o despacho de prosseguimento, a desistência da instância depende da aceitação de credores que representem, pelo menos, dois terços do valor dos créditos conhecidos; sendo da iniciativa dos credores requerentes do processo, a desistência depende da aceitação da empresa e de credores cujos créditos, adicionados aos dos requerentes, perfaçam a mesma percentagem.

3 - Se o processo tiver sido instaurado pelo Ministério Público, a desistência da instância posterior ao despacho de prosseguimento da acção depende também da aceitação da empresa e de credores que representem, pelo menos, dois terços do valor dos créditos conhecidos.

4 - A aceitação dos credores, caso não seja formulada na assembleia, deve ser manifestada por escrito, juntamente com o pedido de desistência.

Artigo 62.º — [...]

1 - As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar.

2 - ...

3 - ...

Artigo 65.º — [...]

1 - Os créditos constituídos sobre a empresa, em capital e respectivos juros, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º, desde que o juiz, mediante proposta do gestor judicial com parecer favorável da comissão de credores, os tenha declarado contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores.

2 - ...

3 - Os créditos referidos no n.º 1, bem como os créditos a favor de entidades públicas em consequência do incumprimento de obrigações tributárias ou contributivas, constituídas posteriormente ao despacho de prosseguimento da acção, podem, a requerimento dos respectivos credores, ser incluídos na relação de créditos relevante para efeito de atribuição de direito de voto na assembleia de credores.

Artigo 66.º — [...]

A concordata é o meio de recuperação da empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil que consiste na simples redução ou modificação da totalidade ou de parte dos seus débitos, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória.

Artigo 67.º — [...]

1 - Na falta de estipulação em contrário, a concordata fica subordinada à cláusula 'salvo regresso de melhor fortuna', que produz efeitos durante 10 anos, ficando a empresa obrigada, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem prejuízo de novos créditos com preferência sobre eles.

2 - ...

3 - ...

Artigo 77.º — [...]

Se for declarada a falência do devedor concordatário antes de cumprida integralmente a concordata, não podem os credores, por crédito anterior à homologação desta, concorrer à falência senão pela importância que ainda não hajam recebido da percentagem estipulada; subsistem, porém, as garantias convencionadas para o pagamento dessa percentagem.

Artigo 78.º — [...]

1 - A reconstituição empresarial é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores, ou alguns deles, ou terceiros se disponham a assumir e dinamizar as respectivas actividades.

2 - A constituição da nova sociedade determina a extinção da pessoa colectiva titular da empresa objecto do acordo sempre que este abranja todo o património dela ou a exoneração do empresário individual a que o acordo se refere, sem prejuízo do disposto no artigo 84.º

Artigo 79.º — Proposta de acordo

1 - A providência pode ser adoptada através da aprovação pela assembleia de uma proposta de acordo subscrita por credores ou terceiros interessados, desde que os créditos por ela abrangidos representem pelo menos 30% da totalidade dos créditos sobre o devedor; à proposta poderão aderir, salvo convenção em contrário, outros credores ou terceiros, mediante declaração emitida na assembleia ou apresentada por escrito, até ao momento da deliberação.

2 - O credor indicará por escrito, no momento da subscrição ou da adesão, os termos em que pretende que os seus créditos sejam considerados pelo acordo.

3 - A homologação do acordo, por sentença transitada, determina a conversão dos créditos por ele abrangidos em participações, do mesmo valor nominal, no capital da nova sociedade e, quanto aos demais, a modificação do seu objecto nos termos previstos no projecto.

4 - A providência produz ainda os seguintes efeitos:

a)

A constituição da sociedade ou das sociedades previstas no acordo;

b)

A aquisição pela sociedade ou sociedades de todos os bens e direitos do devedor abrangidos no acordo, com os respectivos ónus e garantias;

c)

A assunção, pela sociedade ou sociedades, das obrigações da sociedade devedora em que ela haja de suceder por força do acordo;

d)

A atribuição à nova sociedade ou sociedades, independentemente do acordo de terceiros, e sem novação, da totalidade ou parte das posições contratuais e demais situações jurídicas do devedor, na sequência do acordo.

5 - A sentença homologatória é título bastante para o registo de constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão dos bens e direitos e correspondentes obrigações, bem como para a realização dos respectivos registos.

Artigo 80.º — Forma, estatutos e capital da nova sociedade

1 - A sociedade ou sociedades a constituir devem revestir a forma que for deliberada.

2 - O projecto do contrato de sociedade deve constar da proposta de acordo, sendo apreciado e votado na reunião da assembleia que aprove a providência.

3 - O capital da nova ou das novas sociedades terá inicialmente o valor correspondente à soma dos créditos dos credores subscritores e aderentes abrangidos pelo acordo, salvo se por convenção unânime dos associados for fixado nos termos do número seguinte.

4 - O capital inicial poderá ser reduzido ao valor correspondente aos bens e direitos atribuídos à nova sociedade, depois de deduzidas as obrigações por ela assumidas originariamente, e aplicando à operação as disposições sobre reduções de capital para cobertura de prejuízos; poderá de igual modo ser aumentado, quando outros credores ou terceiros tenham aderido à proposta inicial de acordo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º

Artigo 81.º — Direitos dos credores não aceitantes

1 - Os créditos dos não subscritores e dos não aderentes ao acordo, bem como os créditos não abrangidos dos credores aceitantes, serão assumidos pela nova sociedade, nos termos em que se encontrem à data da aprovação do acordo, podendo os subscritores da proposta subordinar, porém, a aceitação desta às seguintes modificações, quanto aos créditos que não beneficiem de garantia real:

a)

Redução do seu montante até valor que corresponda a 20% do seu valor à data do acordo;

b)

Eliminação dos juros, ou redução destes, por prazo não superior a sete anos, quanto aos créditos ou parte deles que se mantenham;

c)

Subordinação do pagamento do capital ou dos juros às possibilidades financeiras da nova sociedade, com o compromisso da liquidação efectiva no período máximo de sete anos.

2 - As modificações dos créditos que disponham da garantia de terceiros não aproveitam aos garantes, que continuam a responder nos termos originariamente estabelecidos, podendo a qualquer momento sub-rogar-se pelo pagamento nos direitos dos credores.

3 - Os créditos que beneficiem de garantia real, à qual os seus titulares não hajam renunciado, podem ser objecto de novo plano de pagamento, integrado na proposta do acordo, desde que os respectivos credores nisso concordem.

Artigo 82.º — Anulação da reconstituição empresarial

São aplicáveis à reconstituição empresarial os fundamentos e os termos da anulação da concordata.

Artigo 83.º — Afastamento da anulação

1 - Requerida a anulação do acordo de reconstituição empresarial com o fundamento constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento do seu crédito nas condições previstas para o pagamento dos credores não aceitantes do acordo.

2 - Se o acordo de reconstituição empresarial tiver sido firmado por todos os credores, pode a anulação ser afastada mediante a oferta de pagamento imediato da quantia que provavelmente caberia ao requerente no caso de liquidação em processo de falência, sendo decretada a falência se tal oferta, uma vez apresentada e aceite, não vier a ser cumprida.

Artigo 84.º — Efeitos da anulação

1 - A anulação do acordo determina a extinção da nova sociedade e a reconstituição da pessoa colectiva do devedor, caso ela se tenha extinguido.

2 - Os credores que tenham subscrito ou aderido ao acordo readquirem com a anulação os seus primitivos créditos, bem como as garantias que os asseguravam, tornando-se os terceiros que hajam adquirido participações na nova sociedade credores comuns da empresa pelo valor das respectivas entradas.

3 - A anulação não prejudica, todavia, a validade e eficácia dos actos praticados em nome da sociedade, transferindo-se para o devedor todos os direitos e obrigações constituídos pela sociedade extinta.

4 - Anulado o acordo, será decretada a falência da devedora, salvo se credores, representando pelo menos 30% dos créditos, requererem ao juiz, até ao trânsito em julgado da decisão de anulação, a convocação de nova assembleia de credores para aprovação de nova providência, que deverá ser deliberada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 85.º — Pedido de falência por crédito anterior à reconstituição empresarial

Sendo requerida a falência da nova sociedade com base em crédito anterior à deliberação da reconstituição empresarial, será sempre ouvida a administração da nova sociedade, a qual poderá impedir a declaração de falência, satisfazendo os direitos do requerente.

Artigo 86.º — Criação de várias sociedades

1 - Se o projecto de acordo de credores contiver a criação de várias sociedades para a exploração de partes diversas do estabelecimento ou de diversos estabelecimentos do devedor, aplicar-se-á o disposto nos preceitos constantes desta secção, com as necessárias adaptações, observando-se ainda as disposições seguintes:

a)

O projecto deve especificar os créditos abrangidos pelo acordo relativos a cada sociedade;

b)

O projecto deve ainda especificar os bens, direitos, posições contratuais e situações jurídicas atribuídas a cada uma das sociedades, independentemente do estabelecimento a que na altura se encontrem adstritos;

c)

O projecto indicará qual das novas sociedades deve suceder ao devedor em todos os direitos, obrigações e demais situações jurídicas não constantes das suas cláusulas;

d)

A anulação do acordo envolve a extinção de todas as sociedades criadas.

2 - Podem os credores acordar sobre a responsabilidade subsidiária das novas sociedades pelas dívidas anteriores das outras sociedades.

Artigo 87.º — [...]

A reestruturação financeira é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo.

Artigo 90.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As partes sociais subscritas são realizadas integralmente no momento da subscrição, segundo o seu valor nominal, salvo no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.

5 - ...

Artigo 91.º — [...]

1 - Se a providência do aumento de capital for aprovada com a cláusula de que a parte do aumento não subscrita pelos sócios, no exercício do direito de preferência, seja atribuída aos credores, em pagamento dos seus créditos, deve a assembleia fixar os critérios da atribuição.

2 - As partes sociais não subscritas pelos sócios são atribuídas pelo gestor judicial aos credores da empresa, de acordo com os critérios estabelecidos, ficando os respectivos créditos extintos no montante correspondente ao valor nominal das partes sociais que eles subscreveram.

Artigo 92.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Findo o prazo de condicionamento estabelecido, os credores que não tenham recebido a totalidade do que lhes era devido podem exercer livremente os seus direitos pela parte insatisfeita, nos termos do n.º 2.

Artigo 97.º — [...]

A gestão controlada é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que assenta num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado por intermédio de nova administração, com um regime próprio de fiscalização.

Artigo 99.º — [...]

O plano pode ter por base alguma ou algumas das providências e iniciativas referidas nos artigos seguintes e ser integrado com providências complementares de natureza jurídica, financeira, comercial, administrativa ou de outra ordem, convenientes à sua perfeita execução, desde que susceptíveis de realização mediante deliberação dos titulares da empresa.

Artigo 103.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O período da gestão controlada inicia-se na data da homologação da deliberação que aprove a providência e cessa pelo simples decurso do prazo.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 104.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Pode no plano aprovado admitir-se que a administração da empresa devedora seja entregue a uma entidade especializada, mediante contrato que venha a celebrar-se com a sociedade gestora pelo prazo adequado, outorgando o contrato de gestão, em nome da empresa devedora, o órgão de fiscalização ou a pessoa designada para o efeito por este ou pela assembleia de credores, transferindo-se para a entidade gestora os plenos poderes da nova administração.

Artigo 105.º — [...]

Durante o período de execução da gestão controlada, fica suspenso o funcionamento da assembleia geral e do órgão de fiscalização, bem como o exercício dos direitos de voto dos titulares do capital da empresa, cabendo à assembleia de credores, convocada pela nova administração ou pelo órgão de fiscalização, a apreciação e aprovação do relatório e contas da administração, a deliberação sobre o preenchimento de vagas, a destituição e substituição de membros da administração e ainda a deliberação sobre eventual resolução do contrato de gestão previsto no n.º 4 do artigo anterior e a subsequente celebração de novo contrato ou a designação de nova administração.

Artigo 106.º — [...]

1 - A assembleia de credores designará o órgão de fiscalização do plano, composto por um ou três membros, especialmente incumbido, durante o período de gestão controlada, de velar pela execução do meio de recuperação aprovado e de exercer as funções que, nos termos da lei, caibam ao fiscal único ou ao conselho fiscal das sociedades.

2 - O órgão de fiscalização pode requerer a convocação da assembleia de credores que aprovou a gestão controlada, sempre que julgue conveniente exigir prestação de contas ou proceder à revisão do plano ou a substituições no órgão incumbido da administração.

3 - O órgão de fiscalização pode opor-se a qualquer acto da administração que considere prejudicial aos objectivos do plano, cabendo ao juiz solucionar o litígio, depois de ouvida a assembleia de credores.

4 - O órgão de fiscalização é obrigatoriamente composto por um revisor oficial de contas; no caso de ser constituído por três membros, dele não podem fazer parte representantes dos titulares da empresa ou de entidades com interesses patrimoniais equiparáveis.

Artigo 107.º — [...]

1 - ...

2 - As deliberações da assembleia necessitam de ser aprovadas por credores com direito de voto, quer sejam credores comuns, quer sejam credores preferentes, que representem, pelo menos, dois terços do valor de todos os créditos aprovados, sendo o valor destes actualizado, conforme relação elaborada pela administração da empresa, com referência ao último dia do mês anterior à data da realização da assembleia.

Artigo 108.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A venda é promovida pela nova administração, cabendo ao juiz fixar a modalidade mais ajustada às circunstâncias; cabe ainda ao juiz autorizar a venda em função do preço mínimo oferecido.

Artigo 109.º — [...]

1 - Os créditos obtidos mediante concessão de privilégio nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito sobre a empresa, salvo os adiantamentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º e os créditos previstos no artigo 65.º

2 - ...

Artigo 114.º — [...]

1 - ...

2 - As datas intermédias eventualmente estabelecidas no plano para pagamentos parciais dos débitos podem ser diferidas, sempre que a administração julgue conveniente a dilação e o órgão de fiscalização manifeste o seu acordo, devendo, neste caso, comunicar aos credores o facto, com a respectiva fundamentação, até oito dias antes do vencimento.

Artigo 115.º — [...]

1 - ...

2 - Com a extinção da gestão controlada cessa de igual modo a eficácia das suspensões prescritas nos artigos 29.º e 30.º, mas não se interrompe a execução das providências duradouras ressalvadas no n.º 2 do artigo 95.º e no n.º 4 do artigo 103.º

3 - ...

Artigo 116.º — [...]

1 - A requerimento da administração, do órgão de fiscalização, de credores que representem, pelo menos, 51% do passivo da empresa, do titular desta ou, tratando-se de sociedade, de titulares da maioria do capital social, pode a assembleia de credores, ouvida a administração e o órgão de fiscalização, quando não sejam os requerentes, deliberar a cessação da gestão controlada antes do termo do prazo, com fundamento na frustração substancial e irreversível dos objectivos do plano, devendo tal deliberação ser homologada pelo juiz.

2 - ...

Artigo 119.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de qualquer providência de recuperação da empresa devidamente homologada, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Artigo 123.º — [...]

1 - Tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no n.º 3 do artigo 25.º, é logo marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção.

2 - Para a audiência são notificados o devedor insolvente, os requerentes da falência e os credores que hajam deduzido oposição, podendo todos eles juntar documentos até à audiência de julgamento e apresentar testemunhas, nos termos do artigo 789.º do Código de Processo Civil.

3 - Tendo-se verificado a situação prevista no n.º 4 do artigo 20.º, mas reconhecendo-se não existir já inconveniente em que o devedor seja imediatamente ouvido, é este citado para a audiência e para responder à matéria da oposição, podendo juntar documentos com a resposta e apresentar testemunhas, nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 124.º — [...]

1 - Na audiência de julgamento, deve o juiz fixar a base instrutória, sendo imediatamente decididas as respectivas reclamações; produzida a prova, terão lugar as alegações.

2 - Em seguida, o tribunal decidirá sobre a matéria de facto; se a sentença não puder ser logo proferida, deverá sê-lo no prazo de cinco dias.

Artigo 127.º — [...]

1 - O requerente da declaração de falência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

2 - ...

Artigo 128.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Designar prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos.

2 - ...

3 - Todas as diligências destinadas à execução e publicidade da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.

Artigo 129.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - Os embargos devem ser deduzidos dentro dos cinco dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da República.

Artigo 130.º — [...]

1 - ...

2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do liquidatário judicial e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.

3 - ...

4 - Em seguida à contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 10 dias, as provas que devam realizar-se antecipadamente, proceder-se-á à audiência de julgamento, dentro dos cinco dias imediatos, nos termos aplicáveis do disposto no artigo 124.º

Artigo 132.º — [...]

1 - ...

2 - A escolha recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva.

3 - Se a falência tiver sido precedida de providência de recuperação da empresa, não pode ser liquidatário quem tiver exercido as funções de gestor judicial.

Artigo 134.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

Exercer, relativamente aos trabalhadores do falido, todas as competências decorrentes do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, pelas formas de cessação aí previstas.

Artigo 139.º — [...]

1 - A comissão de credores, nomeada pelo juiz, é composta por três ou cinco membros, devendo o encargo da presidência recair, de preferência, sobre o maior credor e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores e dos diversos interesses em causa na liquidação, com excepção dos credores que sejam sócios, membros do órgão de administração, titulares de empresa individual ou entidades com interesse patrimonial equiparável, aplicando-se subsidiariamente o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 41.º

2 - ...

3 - ...

Artigo 142.º — Unidade de administração nas falências derivadas ou conjuntas

1 - Nos casos de falências derivadas a que se refere o artigo 126.º e nos de falências conjuntas previstas no artigo 126.º-C, é uma só a administração da massa social, mas os bens sociais são inventariados, mantidos e liquidados em separado dos pertencentes a cada um dos sócios, cooperantes ou membros abrangidos na declaração judicial.

2 - ...

Artigo 145.º — [...]

1 - Ao liquidatário judicial, que deve agir como um gestor diligente, cabe especialmente:

a)

...

b)

Promover, mediante prévia concordância da comissão de credores, a venda imediata dos bens da massa falida que não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou por haver manifesta vantagem na antecipação da venda, devendo efectuar imediatamente diligências para alienação dos estabelecimentos comerciais ou industriais que se mantenham em laboração;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 148.º — [...]

1 - A declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a sua inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º

2 - No caso de declaração de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, a inibição a que se refere o número anterior será aplicada pelo juiz, ouvido o liquidatário judicial, aos gerentes, administradores ou directores a que se referem os artigos 126.º-A e 126.º-B.

3 - A pessoa que for objecto da inibição pode, no entanto, ser autorizada pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do liquidatário judicial, a exercer as actividades referidas no número anterior, desde que a autorização se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não prejudique a liquidação da massa.

Artigo 150.º — Alimentos ao falido e aos trabalhadores

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que se encontrem na situação prevista no n.º 1 e detenham créditos sobre a massa falida, deduzindo-se, a final, o valor dos subsídios até ao valor dos seus créditos.

Artigo 152.º — [...]

Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência.

Artigo 155.º — [...]

1 - Os negócios realizados pelo falido, posteriormente à declaração de falência, são inoponíveis à massa falida; se forem, porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, serão inoponíveis se celebrados depois do registo da sentença.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 158.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

As garantias reais posteriores ao nascimento das obrigações asseguradas, quando constituídas dentro do ano anterior à data de instauração do processo conducente à falência e bem assim as garantias reais constituídas simultaneamente com as obrigações garantidas, dentro dos 90 dias anteriores à mesma data;

d)

...

e)

...

Artigo 161.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O contrato de compra e venda não se extingue se o vendedor for o falido e o domínio da coisa se tiver já transmitido à data da declaração de falência; no caso contrário, cabe ao liquidatário optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução dele, com direito para o comprador a reclamar da massa falida a indemnização do dano sofrido.

Artigo 172.º — [...]

Aos trabalhadores do falido aplica-se, quanto à manutenção dos seus contratos após a declaração de falência, o regime geral de cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da transmissão de contratos que acompanhe a alienação de estabelecimentos industriais e comerciais.

Artigo 179.º — [...]

1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da falência, ou proferida em 1.ª instância a decisão de rejeição dos embargos que lhe tenham sido opostos, sem que dela tenha havido recurso, proceder-se-á à venda de todos os bens arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo.

2 - ...

3 - ...

Artigo 180.º — [...]

1 - ...

2 - A liquidação deve ser concluída no prazo de seis meses, prorrogável a pedido do liquidatário, por período não superior a seis meses, obtido parecer favorável da comissão de credores.

Artigo 181.º — [...]

1 - ...

2 - A determinação da modalidade preferível para cada caso compete ao liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão de credores, cabendo ao juiz a presidência do acto de abertura das propostas em carta fechada.

3 - ...

4 - O liquidatário remeterá mensalmente ao tribunal e à comissão de credores relatório com a síntese das operações de liquidação realizadas.

Artigo 184.º — [...]

Contra os actos irregulares praticados no decurso da liquidação podem os credores ou o falido, no prazo de cinco dias após a data em que for junto aos autos o relatório em que os actos se encontrem referidos, apresentar reclamação escrita ao juiz, que decidirá, depois de ouvidos o liquidatário judicial e a comissão de credores, bem como as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com a produção da prova necessária.

Artigo 186.º — [...]

1 - Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade da lide, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal.

2 - A decisão de extinção a que se refere o número anterior pode ser revogada a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão.

Artigo 187.º — [...]

1 - Quando o liquidatário verificar que os bens apreendidos, ou que o possam ser, se mostram insuficientes para a satisfação das custas e mais despesas do processo, dará de igual modo conhecimento do facto ao juiz.

2 - ...

3 - ...

Artigo 188.º — [...]

1 - Dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, podendo ainda alegar o que houverem por necessário acerca da falência.

2 - ...

3 - ...

4 - Consideram-se devidamente reclamados o crédito do requerente da falência, bem como os créditos exigidos nos processos em que já tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos da falência dentro do prazo fixado para a reclamação, e ainda os créditos reclamados no processo de recuperação que tenha antecedido o processo de falência, sem prejuízo da possibilidade de os credores apresentarem nova reclamação, em substituição da anterior, se nisso tiverem interesse.

Artigo 191.º — [...]

1 - Findo o prazo das reclamações, deve o liquidatário apresentar na secretaria, nos 10 dias subsequentes, a fim de ser junta ao apenso das reclamações, relação de todos os créditos reclamados e seus titulares, à qual pode ser acrescentada outra, com a indicação de créditos não reclamados de existência provável.

2 - Os credores identificados na segunda relação devem ser avisados pelo liquidatário, por carta registada, para se pronunciarem sobre a situação no prazo de cinco dias, valendo como apresentada em tempo útil a reclamação que entreguem na sequência do aviso.

Artigo 192.º — [...]

Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, podem os credores ou o falido contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo.

Artigo 193.º — [...]

O reclamante cujo crédito haja sido contestado pode responder dentro dos cinco dias subsequentes à notificação da contestação.

Artigo 195.º — [...]

Dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às contestações, deve o liquidatário juntar aos autos o seu parecer final, sucintamente fundamentado, e, bem assim, o da comissão de credores sobre os créditos reclamados.

Artigo 196.º — [...]

1 - Junto o parecer final do liquidatário e o da comissão de credores, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação, que se realizará dentro dos 10 dias seguintes, para a qual serão notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, os credores cujos créditos foram impugnados, os impugnantes, o falido ou seus representantes, a comissão de credores e o liquidatário.

2 - Na tentativa de conciliação, serão considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.

3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510.º e 511.º do Código de Processo Civil.

4 - Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação; consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.

5 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência.

6 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos terá lugar na sentença final.

Artigo 198.º — [...]

Produzidas as provas ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, durante 5 dias, ao Ministério Público para promover quanto for necessário à tutela do interesse geral dos credores; em seguida, é marcada, para um dos 10 dias posteriores, a audiência de discussão e julgamento.

Artigo 199.º — [...]

...

a)

[Anterior alínea b).]

b)

[Anterior alínea c).]

c)

[Anterior alínea d).]

Artigo 200.º — [...]

1 - Na sentença deve o juiz proceder à verificação e graduação dos créditos, independentemente do apuramento das operações de liquidação, e fixar a data da falência, se antes não o tiver sido.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 203.º — [...]

1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos 5 dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.

2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, para contestarem dentro dos 5 dias imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos.

Artigo 205.º — [...]

1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias.

2 - ...

3 - ...

Artigo 209.º — [...]

Liquidados os bens onerados com garantia real, e sem prejuízo do disposto nos artigos 211.º e 213.º, é imediatamente feito o pagamento ao respectivo credor, o qual, não ficando integralmente pago, é logo incluído pelo saldo entre os credores comuns.

Artigo 213.º — [...]

1 - Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos reclamados pelos recorrentes ou autores do protesto ou deferidos os termos do seu recurso, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 215.º — [...]

1 - ...

2 - Prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais as importâncias dos cheques que não forem solicitados na secretaria ou não forem apresentados a pagamento no prazo de um ano, contado desde a data do aviso ao credor.

Artigo 216.º — [...]

1 - Havendo, nas situações de falência derivada ou conjunta, credores sociais e credores pessoais, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia real sobre estes bens.

2 - ...

Artigo 220.º — [...]

1 - O liquidatário apresentará contas dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do período fixado para a liquidação, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

2 - ...

Artigo 221.º — [...]

1 - Se o liquidatário não prestar voluntariamente contas, será ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor reconhecido ou do falido, a sua notificação, para as apresentar, no prazo de 10 dias.

2 - ...

Artigo 223.º — [...]

1 - Autuadas as contas por apenso, são os credores e o falido notificados por éditos de 10 dias e por anúncio à porta do tribunal, para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem sobre a operação.

2 - ...

Artigo 224.º — [...]

1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, mandará o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos de exercício da acção penal.

2 - ...

3 - ...

Artigo 232.º — [...]

1 - Em qualquer fase da liquidação, mas depois de proferida a sentença de verificação de créditos, pode a maioria absoluta dos credores reconhecidos que represente, pelo menos, dois terços do valor dos créditos comuns verificados requerer, conjuntamente com o falido, seus herdeiros ou representantes, a homologação do acordo extraordinário, constante de documento autêntico ou autenticado, que entre si tenham firmado.

2 - ...

3 - ...

Artigo 233.º — [...]

1 - O requerimento de homologação do acordo, que será autuado por apenso, é logo submetido a despacho do juiz e, não havendo motivo para indeferimento liminar, suspende-se o processo de falência, sem prejuízo dos efeitos próprios da indiciação das infracções criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º; o processo de falência prosseguirá, todavia, se, por decisão definitiva, o acordo não for homologado.

2 - ...

Artigo 234.º — [...]

Recebido o acordo, são notificados os credores incertos e também os credores certos, que o não tenham aceitado, por editais com a dilação de 10 dias, publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca, para, em 10 dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos, querendo, o que tiverem a opor à extinção do processo; para o mesmo fim é notificado o Ministério Público, sendo também dado conhecimento do requerimento ao liquidatário judicial e à comissão de credores.

Artigo 236.º — [...]

1 - Os embargos podem ser contestados nos cinco dias posteriores à notificação da sua apresentação, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário.

2 - ...

Artigo 240.º — [...]

1 - ...

2 - Independentemente do pedido de declaração de falência apresentado por iniciativa dos credores ou do próprio devedor, podem aqueles ou este, até à data da sentença, submeter à homologação do juiz uma proposta de concordata particular.

Artigo 241.º — [...]

1 - A proposta de concordata particular deve ser acompanhada do rol de todos os credores do devedor insolvente, conhecidos nessa data, e necessita de aceitação e de não oposição nos termos constantes do n.º 1 do artigo 54.º

2 - ...

Artigo 242.º — [...]

Não sendo liminarmente indeferido, o requerimento de homologação da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, que volta, todavia, a prosseguir, se por decisão definitiva a concordata não for homologada; tendo a proposta de concordata sido apresentada antes do pedido de declaração de falência, a não homologação dela determina a abertura da instância de falência.

Artigo 243.º — [...]

Recebida a proposta de concordata particular, são citados os credores incertos, por editais com a dilação de 10 dias e anúncio no Diário da República, e notificados os credores certos que a não tenham aceitado, bem como o Ministério Público, para oporem, querendo, no prazo de 10 dias após o termo da dilação edital, embargos à proposta apresentada.

Artigo 244.º — [...]

1 - Os embargos podem ser contestados nos cinco dias subsequentes à notificação da sua dedução, realizando-se em seguida todas as diligências probatórias requeridas pelos interessados ou determinadas pelo tribunal.

2 - ...»

Artigo 3.º

São aditados ao CPEREF os artigos 2.º-A, 21.º-A, 121.º-A, 126.º-A a 126.º-C, 164.º-A, 218.º-A e 245.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Coligação processual

Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, as assembleias de credores têm lugar separadamente, sem prejuízo da realização de assembleia de credores conjunta, se as circunstâncias o aconselharem e o juiz assim o determinar, a requerimento do gestor judicial, da comissão de credores ou de qualquer dos requerentes da providência.

Artigo 21.º-A — Nomeação de gestor judicial provisório

1 - Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, deve o requerente solicitar, logo na petição, a nomeação imediata de um gestor judicial que assista ao devedor e sem cuja aprovação não poderão ser praticados actos de alienação ou de oneração de bens ou de assunção de novas responsabilidades, que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.

2 - Ouvido o devedor, desde que a diligência não coloque em risco o fim da acção instaurada, o juiz, se o considerar conveniente ou necessário, designará um gestor judicial provisório, que se manterá em funções até ao despacho de prosseguimento da acção, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a qualquer credor que não seja o requerente, bem como ao devedor, se for este o requerente, caso em que o pedido não carece de ser fundamentado.

4 - Ao gestor judicial provisório é aplicável o disposto no artigo 34.º, incumbindo, no entanto, ao devedor as despesas com a sua remuneração se tiver sido este o requerente.

Artigo 121.º-A — Reclamação para o juiz

1 - Os actos do gestor judicial, as deliberações da comissão de credores e as do órgão de fiscalização podem ser suspensos ou revogados mediante reclamação dirigida ao juiz.

2 - Da decisão do juiz cabe recurso, nos termos gerais, até à Relação.

Artigo 126.º-A — Responsabilização solidária dos dirigentes

1 - No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, se para a situação de insolvência tiverem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença por gerentes, administradores ou directores, ou por pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de facto, o tribunal deve, se assim for requerido pelo Ministério Público ou por qualquer credor, declarar a responsabilidade solidária e ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida e condená-las no pagamento do respectivo passivo.

2 - Entende-se que contribuíram em termos significativos para a insolvência da sociedade ou da pessoa colectiva os gerentes, administradores, directores ou outras pessoas que, de facto, a dirigiram, sempre que tenham:

a)

Destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património social;

b)

Ocultado ou dissimulado o activo social;

c)

Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, fazendo, nomeadamente, com que a empresa celebrasse negócios ruinosos, directamente com eles ou por interposta pessoa, ou com outra pessoa em que tenham interesse directo ou indirecto;

d)

Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;

e)

Disposto dos bens da sociedade ou da pessoa colectiva em proveito pessoal ou de terceiros;

f)

Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;

g)

Feito do crédito ou dos bens da sociedade ou da pessoa colectiva uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;

h)

Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;

i)

Mantido uma contabilidade fictícia, ou feito desaparecer documentos contabilísticos da sociedade ou da pessoa colectiva, ou deliberadamente omitido a organização de qualquer contabilidade.

Artigo 126.º-B — Depósito do passivo a descoberto

1 - No caso de responsabilidade civil dos fundadores, gerentes, administradores ou directores, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou no caso de responsabilidade solidária decorrente do disposto do artigo anterior, pode o tribunal, a todo o tempo, e sem prejuízo do regular andamento do processo contra o devedor, uma vez verificados os pressupostos da responsabilidade, fixar prazo para os responsáveis satisfazerem o passivo conhecido da sociedade ou pessoa colectiva, a descoberto, à data da declaração da falência, ou apenas o montante do dano por eles causado, se for considerado inferior.

2 - A determinação prevista no número anterior depende de requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público; o requerimento é autuado por apenso ao processo de falência e deve mencionar os factos em que se baseia a responsabilidade e os respectivos meios de prova.

3 - Se não houver motivo para indeferimento, será citado o responsável para deduzir oposição, no prazo de 20 dias, com indicação dos meios de prova.

4 - Na falta de oposição, aplicar-se-á, conforme os casos, o disposto nos artigos 483.º a 485.º do Código de Processo Civil.

5 - Sendo deduzida oposição, será a questão julgada nos 10 dias seguintes, salvo se a decisão depender de diligências complementares de prova.

6 - As testemunhas devem ser apresentadas e as diligências instrutórias devem estar concluídas no prazo de 60 dias.

Artigo 126.º-C — Falências conjuntas

Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, se não se encontrar depositada a respectiva quantia, o tribunal, a requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público, declarará no próprio apenso a falência dos responsáveis conjuntamente com a da empresa, efectuando-se o pagamento das importâncias em dívida através da liquidação no processo de falência.

Artigo 164.º-A — Promessa de contrato

1 - O contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante os casos; ressalva-se a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato a permitir.

2 - Tratando-se de promessa com eficácia real, o promitente adquirente poderá exigir à massa falida a celebração do contrato prometido ou recorrer à execução específica que lhe seja facultada; sendo o falido promitente adquirente, ao liquidatário judicial cabe decidir sobre a conveniência da execução do contrato, satisfazendo a contraprestação convencionada.

Artigo 218.º-A — Direitos dos obrigacionistas

Os obrigacionistas da sociedade em estado de falência concorrem à respectiva massa falida pelo valor da emissão, quando este seja conhecido, ou, quando o não seja, pelo valor nominal das obrigações, deduzindo-se sempre tudo quanto se encontre amortizado.

Artigo 245.º-A — Acções pendentes

1 - Nas acções de recuperação da empresa pendentes em que a deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação não esteja judicialmente homologada, o juiz, a requerimento de credores que representem, pelo menos, 25% dos créditos, pode convocar uma assembleia de credores.

2 - À assembleia de credores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 43.º e seguintes.»

Artigo 4.º

1 - Ao título II do CPEREF é aditado o capítulo III, com a epígrafe «Recursos no processo de recuperação», constituído pelo artigo 121.º-A.

2 - A secção III do capítulo II do título II passa a ter a epígrafe «Reconstituição empresarial».

Artigo 5.º

1 - O título IV do CPEREF tem a epígrafe «Disposição transitória» e é constituído pelo artigo 245.º-A.

2 - O actual título IV do CPEREF passa a título V.

Artigo 6.º

São revogados o artigo 26.º do CPEREF e o n.º 4 do artigo 30.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Artigo 7.º

1 - O presente diploma entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

2 - A alteração introduzida no artigo 152.º do CPEREF só se aplica às acções instauradas a partir da data referida no número anterior.

Artigo 8.º

É republicado em anexo o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel de Matos Fernandes - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 1 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA

TÍTULO I

Disposições introdutórias comuns

Artigo 1.º — Campo de aplicação

1 - Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência.

2 - Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira.

3 - Sem prejuízo dos efeitos patrimoniais da existência de personalidade jurídica distinta, é permitida a coligação activa ou passiva de sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou que tenham os seus balanços e contas aprovados consolidadamente.

Artigo 2.º — Noção de empresa

Considera-se empresa, para o efeito do disposto no presente diploma, toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços.

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