Portaria n.º 315/98 — Define as linhas de crédito e fixa as bonificações para feitos de aplicação do regime de ajudas à melhoria da eficácia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define as linhas de crédito e fixa as bonificações para feitos de aplicação do regime de ajudas à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas. Revoga a Portaria n.º 432/95, de 11 de Maio
de 21 de Maio
Considerando a necessidade de definir as linhas de crédito e de fixar as bonificações a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, o artigo 18.º e a alínea b) do n.º 7 do artigo 24.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março;
Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Portaria n.º 195/98, de 24 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março, devem ser observadas as seguintes regras:
O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante de investimento elegível que exceda o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do citado regulamento, calculado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 50% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro;
A linha de crédito aplicável é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º Para efeitos de aplicação do artigo 18.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março, devem ser observadas as seguintes regras:
O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante máximo de investimento elegível previsto no n.º 4 do artigo 17.º do citado regulamento;
O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 37,5% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro;
A linha de crédito aplicável é a constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 7 do artigo 24.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março, devem ser observadas as seguintes regras:
O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante máximo de investimento elegível previsto no n.º 5 do citado artigo 24.º;
O nível de bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 70% da taxa de referência da alínea b) do número anterior;
A linha de crédito aplicável é a constante do anexo III a este diploma, do qual faz parte integrante.
4.º Os encargos com as bonificações de juros são suportados pelo OE-PIDDAC (capítulo 50) relativo ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5.º É revogada a Portaria n.º 432/95, de 11 de Maio.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 23 de Abril de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1.º)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas com vista ao financiamento de:
Projectos que incluam a realização de melhoramentos fundiários;
Projectos que incluam a realização, ampliação ou beneficiação de construções.
Períodos do empréstimo:
Duração do empréstimo - oito anos;
Período de carência - um ano;
Período de reembolso - sete anos.
Amortizações anuais e constantes.
ANEXO II — (a que se refere o n.º 2.º)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas com vista ao financiamento de projectos que incluam, designadamente, a realização de melhoramentos fundiários, construções, plantações, aquisição de máquinas e equipamentos e de efectivos pecuários.
Períodos do empréstimo:
Duração do empréstimo - oito anos;
Período de carência - dois anos;
Período de reembolso - seis anos.
Amortizações anuais e constantes.
ANEXO III — (a que se refere o n.º 3.º)
Objecto. - Facultar recursos para apoiar a aquisição de prédios rústicos com vista à melhoria das condições estruturais do sector agrícola.
Períodos do empréstimo:
Duração do empréstimo - 15 anos;
Período de reembolso - 15 anos.
Amortizações anuais e constantes.
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