Decreto-Lei n.º 316/98 — Institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-10-20
Última atualização 2012-08-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-08-03, Decreto-Lei n.º 178/2012 — SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial

Institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil

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de 20 de Outubro

A experiência tem mostrado que, em número significativo de casos, o consenso entre os interessados na recuperação de empresas em dificuldades pode alcançar-se pela intervenção mediadora de uma entidade pública.

O presente diploma proporciona esse tipo de intervenção, atribuindo-a ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), que para o efeito se mostra particularmente vocacionado.

Cria-se um procedimento de conciliação, simples e flexível, em que se reserva, intencionalmente, ao IAPMEI o papel de condução de diligências extrajudiciais, sempre no respeito da vontade dos participantes, recusando-lhe quaisquer poderes sancionatórios ou coercitivos.

Dispõe-se ainda sobre a coordenação entre o procedimento de conciliação e o processo judicial de recuperação da empresa que se encontre pendente.

Com o procedimento extrajudicial de conciliação e as alterações a introduzir simultaneamente no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência espera-se que as empresas em dificuldades económicas e os que directamente por tais dificuldades se vêem afectados tenham ao seu dispor um quadro normativo mais consentâneo com as exigências da vida empresarial.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Iniciativa do procedimento de conciliação

1 - Qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua recuperação, nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pode requerer ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) o procedimento de conciliação regulado no presente diploma.

2 - O procedimento de conciliação a que se refere o número anterior pode ainda ser requerido por qualquer credor que, nos termos do CPEREF, tenha legitimidade para requerer a aplicação a uma empresa de providência de recuperação.

Artigo 2.º — Finalidade do procedimento

1 - O procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo entre a empresa e todos ou alguns dos credores que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil, nos termos do artigo 3.º do CPEREF.

2 - No acordo podem ainda intervir os sócios da empresa ou outros interessados.

3 - O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes, podendo corresponder a alguma das providências de recuperação previstas no CPEREF ou aos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, definidos nos Decretos-Leis n.os 14/98, de 28 de Janeiro, e 81/98, de 2 de Abril.

4 - No caso de ter sido instaurado processo judicial de recuperação da empresa, o acordo a que se refere o número anterior pode servir de base a propostas a apresentar à assembleia de credores.

Artigo 3.º — Requerimento

1 - O procedimento de conciliação é requerido por escrito ao IAPMEI, devendo o requerente invocar os respectivos fundamentos, identificar as partes que nele devem intervir e indicar o conteúdo do acordo que pretende obter.

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos que devessem ser apresentados com a petição em processo judicial de recuperação, com excepção dos livros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do CPEREF.

Artigo 4.º — Recusa do procedimento

1 - O IAPMEI deve recusar liminarmente o requerimento de conciliação se entender que:

a)

A empresa é economicamente inviável;

b)

Não é provável o acordo entre os principais interessados na recuperação;

c)

Não é eficaz a sua intervenção para a obtenção do acordo.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é proferido no prazo de 15 dias.

Artigo 5.º — Termos do procedimento

1 - Se o requerimento não for recusado, compete ao IAPMEI promover as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os principais interessados, com vista à concretização de acordo que viabilize a recuperação da empresa, cabendo-lhe a orientação das reuniões que convocar.

2 - As diligências a efectuar podem incluir, nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos negociais.

3 - Sem prejuízo de contactos directos entre os interessados, o IAPMEI deve acompanhar as negociações, podendo fazer intervir outras entidades para além das indicadas pelo requerente.

4 - Em qualquer altura o IAPMEI pode solicitar ao requerente ou aos interessados a prestação de esclarecimentos ou de informações que considere indispensáveis.

5 - A todo o tempo pode o IAPMEI sugerir ao requerente a modificação dos termos do acordo inicialmente pretendido.

Artigo 6.º — Juízo técnico

1 - Sem prejuízo da audição dos intervenientes no procedimento de conciliação, o IAPMEI deve analisar, por si ou através de especialistas externos, a viabilidade da empresa e a adequação do acordo pretendido à sua viabilização.

2 - Na análise referida no número anterior, é especialmente ponderada a possibilidade de a empresa beneficiar de sistemas de incentivos.

3 - O IAPMEI pode exigir do requerente do procedimento ou de outros interessados que suportem, no todo ou em parte, os encargos com a perícia a que se refere o n.º 1, na medida das suas disponibilidades.

Artigo 7.º — Prazos

Sempre que devam ser ouvidos o requerente, os demais interessados ou outras entidades, o IAPMEI fixa prazo para o efeito, aplicando-se à respectiva contagem o regime do Código de Processo Civil.

Artigo 8.º — Forma do acordo

O acordo obtido em procedimento de conciliação deve ser reduzido a escrito, dependendo de escritura pública nos casos em que a lei o exija.

Artigo 9.º — Extinção do procedimento

Se o IAPMEI, em qualquer momento, concluir pela verificação de alguma das situações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, declara extinto o procedimento.

Artigo 10.º — Procedimento de conciliação e processo judicial

1 - Não obsta ao procedimento de conciliação a pendência de processo judicial de recuperação da empresa.

2 - No caso previsto no número anterior, a instância pode ser suspensa, a requerimento da empresa ou de qualquer interessado, instruído com declaração emitida pelo IAPMEI.

3 - O juiz, ouvidas as partes, decide conforme julgar mais conveniente, não podendo a suspensão da instância prolongar-se por mais de quatro meses.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos processos de recuperação de empresa pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º — Início de vigência

O presente diploma entra em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro (alterações ao CPEREF).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.

Promulgado em 18 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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