Decreto-Lei n.º 316-A/98 — Autoriza o Instituto Nacional do Desporto a contrair empréstimos financeiros até ao limite de 40% do orçamento das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-05-07, Decreto-Lei n.º 96/2003 — Instituto do Desporto de Portugal (IDP)
Autoriza o Instituto Nacional do Desporto a contrair empréstimos financeiros até ao limite de 40% do orçamento das receitas próprias do respectivo ano
de 22 de Outubro
A oportuna satisfação das inúmeras tarefas e responsabilidades que cabem ao Instituto Nacional do Desporto (IND), designadamente no âmbito da promoção da prática desportiva e da construção e recuperação do equipamento e das infra-estruturas desportivas, não se compadece com as condicionantes de ordem financeira a que se encontra sujeito, exigindo antes uma maior maleabilidade de opções de gestão, incluindo o recurso a fontes de financiamento.
De facto, o apoio técnico e financeiro que ao IND cabe prestar no âmbito das suas atribuições obriga a uma disponibilidade financeira que não é garantida pela cadência irregular das suas receitas.
Impõe-se, pois, admitir, de forma controlada e dentro dos limites considerados razoáveis e seguros, o recurso ao crédito por parte do referido Instituto, flexibilizando e alargando deste modo a sua capacidade de gestão financeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aditado ao Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 17-A.º
Obtenção de empréstimos
1 - Sob proposta fundamentada do presidente e parecer favorável da comissão de fiscalização, pode, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, ser o IND autorizado a contrair empréstimos financeiros junto de qualquer instituição financeira até ao limite máximo de 40% do orçamento das receitas próprias respeitantes ao ano da contracção do empréstimo.
2 - A proposta referida no número anterior deverá indicar os fins do empréstimo, período de reembolso e demais condições do mesmo.
3 - O montante do empréstimo só poderá ser utilizado para os fins para que foi contraído.
4 - Obtido o empréstimo, será o orçamento do IND alterado em conformidade, nos termos da lei.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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