Decreto-Lei n.º 317/98 — Aprova a redução da área da Região de Turismo de Dão-Lafões
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-04-10, Decreto-Lei n.º 67/2008 — Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Port…
Aprova a redução da área da Região de Turismo de Dão-Lafões
de 23 de Outubro
Pretendendo o município de Carregal do Sal, que integra a Região de Turismo de Dão-Lafões, criada pelo Decreto-Lei n.º 78/93, de 12 de Março, passar a integrar outra região de turismo;
Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daquele município e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões, nos termos do n.º 5 do referido artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, é necessário adaptar a composição da comissão regional à actual orgânica do Governo e aos novos regimes jurídicos da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a redução da área da Região de Turismo de Dão-Lafões, criada pelo Decreto-Lei n.º 78/93, de 12 de Março, deixando de integrar a mesma o município de Carregal do Sal.
Artigo 2.º
Os artigos 2.º e 12.º dos Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/93, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Composição e área
1 - A Região de Turismo de Dão-Lafões é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:
Aguiar da Beira;
Castro Daire;
Mangualde;
Nelas;
Oliveira de Frades;
Penalva do Castelo;
Sátão;
São Pedro do Sul;
Tondela;
Vila Nova de Paiva;
Viseu;
Vouzela.
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º — Composição
1 - A comissão regional tem a seguinte composição:
...
...
Um representante de cada uma das seguintes entidades:
Ministro da Economia;
ii) ...
iii) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural sitos na área da Região;
iv) Estabelecimentos de restauração e de bebidas sitos na área da Região;
...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
2 - ...
3 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 7 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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