Decreto-Lei n.º 319/98 — Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva ao «Rei D. Manuel…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva ao «Rei D. Manuel I, o Venturoso», com o valor facial de 1000$00
de 27 de Outubro
Comemorando-se em 1998 o 5.º Centenário da Descoberta do Caminho Marítimo para a Índia e tendo-se verificado no reinado de D. Manuel I outros factos ímpares da nossa história, julga-se da maior oportunidade assinalar esta efeméride pela emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequada à projecção nacional e internacional deste notável personagem.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa alusiva ao «Rei D. Manuel I, o Venturoso», com o valor facial de 1000$00.
2 - A moeda referida do número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e toque, e terá bordo serrilhado.
Artigo 2.º
1 - A gravura do anverso contém, no centro, a representação de D. Manuel I sentado no trono.
Como fundo, cercando toda esta representação, o M e o R, abreviatura de «Manuel Rei», a legenda «DOM MANUEL I» e a data «1998».
2 - A gravura do reverso apresenta a cruz de Cristo, a qual, centrada na moeda, divide esta face em quatro espaços, em que estão representadas duas naus, uma esfera armilar e o escudo de Portugal. Na cercadura, a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e o valor «1000 ESCUDOS».
Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 515000000$00.
Artigo 4.º
1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 40 mm, peso de 27 g, e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.
Artigo 5.º
A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Artigo 6.º
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público será afecto à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/87, de 29 de Junho.
Artigo 7.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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