Decreto-Lei n.º 320/98 — Altera o regime das promoções, previsto nos artigos 119.º, 122.º e 133.º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-10-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime das promoções, previsto nos artigos 119.º, 122.º e 133.º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, de superintendentes ao posto de superintendente-chefe e de comissários ao posto de subintendente, da carreira de oficiais do quadro de pessoal com funções policiais

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de 27 de Outubro

Os artigos 119.º e 122.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, estabelecem que as promoções de superintendentes ao posto de superintendente-chefe e de comissários oriundos dos cursos de promoção a comissário ao posto de subintendente são feitas por escolha, de entre os oficiais que estejam posicionados no terço superior das escalas de antiguidades e tenham, no mínimo, três e seis anos, respectivamente, de efectividade de serviço no posto actual.

Sucede, porém, que o regime específico de avaliação do mérito do pessoal com funções policiais, ao qual se referem os artigos 137.º e 146.º, n.º 1, da citada lei orgânica, nunca chegou a ser regulamentado, e o regime anterior, por não se adequar às alterações estatutárias entretanto introduzidas, deixou de ser aplicado, tendo-se gerado uma situação caracterizada pela falta de notações individuais actualizadas relativamente a cada um dos anos que relevam para efeitos de promoção e a cada um dos oficiais que ocupam o terço superior das respectivas escalas de antiguidades.

Tendo em consideração que a situação não é directamente imputável aos oficiais que já perfizeram as condições gerais e especiais de promoção e, sobretudo, que a correcta organização dos serviços e o normal cumprimento das missões da PSP não podem prescindir por mais tempo, face ao disposto no quadro a que se refere o artigo 71.º, n.º 1, da lei orgânica, da concretização das mencionadas promoções, justifica-se que, a título excepcional e com carácter transitório, as mesmas sejam viabilizadas com base nos elementos curriculares disponíveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma define o regime excepcional e transitório das promoções nas seguintes categorias da carreira de oficiais do quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP):

a)

De superintendentes a superintendente-chefe;

b)

De comissários oriundos do curso de promoção a comissário a subintendente.

Artigo 2.º — Forma de promoção

1 - Os superintendentes e os comissários a que se refere o artigo anterior são promovidos, por antiguidade, para as vagas existentes, nas seguintes condições:

a)

Estarem posicionados no terço superior das respectivas escalas de antiguidades;

b)

Terem, no mínimo, três ou seis anos de efectividade de serviço nos postos de superintendente e de comissário, respectivamente;

c)

Não terem sofrido qualquer punição disciplinar no actual e no anterior posto.

2 - Para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior, não contam:

a)

As sanções aplicadas por infracções abrangidas por amnistias;

b)

As sanções anuladas por efeito da revisão procedente de processo disciplinar;

c)

As sanções abrangidas por decisão de reabilitação.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, no caso de pendência de procedimento de natureza criminal ou disciplinar, é aplicável o regime previsto no artigo 74.º, n.os 9 a 11, do regulamento disciplinar aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.

4 - As promoções são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral.

Artigo 3.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao 3.º ano posterior ao do início de aplicação do regime de classificação de serviço do pessoal com funções policiais.

Artigo 4.º — Derrogação

São derrogadas, durante a vigência do presente diploma, as normas dos artigos 119.º, 122.º, n.º 1, alínea b), e 133.º da Lei Orgânica da PSP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, bem como da Portaria n.º 392/95, de 3 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 13 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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