Decreto-Lei n.º 325/98 — Aprova o alargamento da Região de Turismo do Centro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-10-30
Última atualização 2008-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-04-10, Decreto-Lei n.º 67/2008 — Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Port…

Aprova o alargamento da Região de Turismo do Centro

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de 30 de Outubro

Os municípios de Carregal do Sal e de Santa Comba Dão pretendem integrar a Região de Turismo do Centro, criada pelo Decreto-Lei n.º 82/93, de 15 de Março.

Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daqueles municípios e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo do Centro, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Por outro lado, é necessário adaptá-los aos novos regimes jurídicos da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o alargamento da área da Região de Turismo do Centro, criada pelo Decreto-Lei n.º 82/93, de 15 de Março, passando a integrar a mesma os municípios de Carregal do Sal e de Santa Comba Dão.

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 12.º dos Estatutos da Região de Turismo do Centro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 82/93, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Composição e área

1 - A Região de Turismo do Centro é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:

a)

Alvaiázere;

b)

Ansião;

c)

Arganil;

d)

Cantanhede

e)

Carregal do Sal;

f)

Castanheira de Pêra;

g)

Coimbra;

h)

Condeixa-a-Nova;

i)

Figueira da Foz;

j)

Figueiró dos Vinhos;

l)

Góis;

m)

Lousã,

n)

Mira;

o)

Miranda do Corvo;

p)

Montemor-o-Velho;

q)

Mortágua;

r)

Pampilhosa da Serra;

s)

Pedrógão Grande;

t)

Penacova;

u)

Penela;

v)

Santa Comba Dão;

w)

Soure;

x)

Tábua;

y)

Vila Nova de Poiares.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º — Composição

1 - A comissão regional tem a seguinte composição:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Um representante de cada uma das seguintes entidades:

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

vi) ...

vii) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural da Região;

viii) Estabelecimentos de restauração e de bebidas sitos na área da Região;

ix) ...

x)

...

xi) ...

xii) Associações empresariais da indústria do turismo nas vertentes do alojamento turístico e da restauração;

xiii) ...

xiv) ...

2 - ...

3 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 13 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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