Decreto-Lei n.º 325/98 — Aprova o alargamento da Região de Turismo do Centro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-04-10, Decreto-Lei n.º 67/2008 — Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Port…
Aprova o alargamento da Região de Turismo do Centro
de 30 de Outubro
Os municípios de Carregal do Sal e de Santa Comba Dão pretendem integrar a Região de Turismo do Centro, criada pelo Decreto-Lei n.º 82/93, de 15 de Março.
Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daqueles municípios e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo do Centro, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, é necessário adaptá-los aos novos regimes jurídicos da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o alargamento da área da Região de Turismo do Centro, criada pelo Decreto-Lei n.º 82/93, de 15 de Março, passando a integrar a mesma os municípios de Carregal do Sal e de Santa Comba Dão.
Artigo 2.º
Os artigos 2.º e 12.º dos Estatutos da Região de Turismo do Centro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 82/93, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Composição e área
1 - A Região de Turismo do Centro é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:
Alvaiázere;
Ansião;
Arganil;
Cantanhede
Carregal do Sal;
Castanheira de Pêra;
Coimbra;
Condeixa-a-Nova;
Figueira da Foz;
Figueiró dos Vinhos;
Góis;
Lousã,
Mira;
Miranda do Corvo;
Montemor-o-Velho;
Mortágua;
Pampilhosa da Serra;
Pedrógão Grande;
Penacova;
Penela;
Santa Comba Dão;
Soure;
Tábua;
Vila Nova de Poiares.
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º — Composição
1 - A comissão regional tem a seguinte composição:
...
...
...
Um representante de cada uma das seguintes entidades:
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
vi) ...
vii) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural da Região;
viii) Estabelecimentos de restauração e de bebidas sitos na área da Região;
ix) ...
...
xi) ...
xii) Associações empresariais da indústria do turismo nas vertentes do alojamento turístico e da restauração;
xiii) ...
xiv) ...
2 - ...
3 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 13 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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