Decreto-Lei n.º 327/98 — Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-11-02
Última atualização 1999-07-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 327/98

de 2 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, veio introduzir no Código da Estrada importantes adaptações e correcções, bem como algumas medidas inovadoras, com o objectivo de o tornar mais ajustado à realidade social que visa regular.

Neste contexto, este diploma veio introduzir, no seu artigo 7.º, alterações, no âmbito da competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação rodoviária, que vêm reforçar as possibilidades de intervenção das autarquias no ordenamento do trânsito, nomeadamente no que se refere ao estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Nestes termos, tendo em conta o importante papel que o estacionamento de duração limitada representa actualmente no ordenamento do trânsito na via pública, é necessário dotar o pessoal das entidades previstas no presente diploma, que têm a seu cargo a respectiva gestão, de competência legal para exercer funções de fiscalização daquele estacionamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Competência

1 - É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitado na via pública.

2 - No exercício das funções de fiscalização referidas cabe ao pessoal das entidades em causa, assim como a estas, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º deste diploma.

3 - As entidades previstas no n.º 1 fornecerão ao seu pessoal formação adequada para o desempenho das funções de fiscalização previstas no presente diploma.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 21 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).