Decreto-Lei n.º 33/98 — Altera o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, que define os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-02-18
Última atualização 2015-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-10-14, Decreto-Lei n.º 235/2015 — Regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. - IN…

Altera o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, que define os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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de 18 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, que define os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., determina no n.º 4 do seu artigo 45.º que a empresa deverá criar uma provisão para aposentação do seu pessoal.

Esta situação legal encontra-se hoje manifestamente desactualizada face à possibilidade de transferência desta responsabilidade para um fundo de pensões, que permite não só uma gestão financeira mais profissionalizada de activos financeiros importantes como o aumento significativo da sua rentabilidade, ao mesmo tempo que tornará possível ampliar o conjunto de regalias sociais a conceder aos trabalhadores da empresa e reduzir os custos com o processamento e o controlo administrativo das pensões.

Por outro lado, torna-se ainda necessário harmonizar os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., com o disposto no Plano Oficial de Contabilidade, pelo que se procede à revogação do n.º 5 do mesmo artigo, que contém exigências actualmente carecidas de sentido ou utilidade prática.

Foi ouvido o Conselho Geral de Trabalhadores da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - O n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - A INCM constituirá um fundo de pensões para cobertura das responsabilidades com pensões dos seus trabalhadores.»

2 - É revogado o n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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