Portaria n.º 33/98 — Aprova novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação imposta na alínea a) do artigo 57.º do Código…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação imposta na alínea a) do artigo 57.º do Código do IRS
de 21 de Janeiro
As alterações introduzidas no Código do IRS pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997), tiveram reflexos ao nível das declarações anuais de rendimentos, as quais implicam alguns ajustamentos nos modelos da declaração modelo n.º 1 e do anexo H actualmente em vigor.
Merecem especial referência as alterações introduzidas para a identificação dos ascendentes, que passaram a ter direito a dedução à colecta, bem como as relativas aos abatimentos ao rendimento líquido total, designadamente os que se relacionam com as despesas de educação e quotizações sindicais, e ainda a indicação dos rendimentos isentos do pessoal em missões de salvaguarda de paz.
Tendo em atenção a obtenção de informações sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro por residentes em território português, criou-se um novo anexo, designado por J.
Importa ainda actualizar algumas instruções de preenchimento, por forma a facilitar aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações declarativas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação imposta na alínea a) do artigo 57.º do Código do IRS, que são:
Declaração modelo n.º 1 (trabalho dependente e pensões) e respectivas instruções de preenchimento;
Anexo H (benefícios fiscais) e respectivas instruções de preenchimento.
2.º É aprovado o anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro), para declarar os rendimentos obtidos em 1997, e respectivas instruções de preenchimento.
3.º São mantidos em vigor, para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1997 e a anos anteriores, o anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 1082/92, de 26 de Novembro.
4.º Os modelos ora aprovados, referidos no n.º 1.º, destinam-se à declaração dos rendimentos auferidos em 1997 e anos anteriores, devendo, no entanto, ser observadas as instruções de preenchimento aprovadas com referência ao ano a que os rendimentos respeitem.
5.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
6.º Os modelos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Dezembro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
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