Lei n.º 33/98 — Conselhos municipais de segurança
Conselhos municipais de segurança
Lei n.º 33/98
de 18 de Julho
Conselhos municipais de segurança
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Criação dos conselhos municipais de segurança
São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.
Artigo 2.º — Funções
O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.
Artigo 3.º — Objectivos
Constituem objetivos do conselho:
Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;
Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.
Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.
Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 4.º — Competências do conselho
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao conselho emitir parecer sobre:
A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;
As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
A situação sócio-económica municipal;
O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
Os dados relativos a violência doméstica;
Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
Os Programas de Policiamento de Proximidade;
Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Artigo 5.º — Composição do conselho restrito
1 - Integram o conselho restrito:
O presidente da câmara municipal;
O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogado.)
2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
Artigo 6.º — Regulamento
1 - O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.
3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.
Artigo 7.º — Reuniões
1 - O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
2 - Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
3 - Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 8.º — Instalação
1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.
2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.
Artigo 9.º — Posse
Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal.
Aprovada em 4 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º-A — Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança
O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designadas, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.
Artigo 3.º-B — Composição do conselho
1 - Integram o conselho:
O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
O presidente da assembleia municipal;
Os presidentes das juntas de freguesia;
Um representante do Ministério Público da comarca;
Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;
Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, em número a definir no regulamento de cada conselho;
Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar nos termos do regulamento do conselho;
Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar nos termos do regulamento do conselho;
Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no território do município;
Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.
2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
3 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada.
Artigo 5.º-A — Competências do conselho restrito
1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
4 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
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