Decreto-Lei n.º 330/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, estabelece as condições e consequências da falta de comunicação às…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-11-02
Última atualização 2010-06-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-06-18, Decreto-Lei n.º 72/2010 — Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos benefici…

Altera o Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, estabelece as condições e consequências da falta de comunicação às instituições de segurança social da contratação de novos trabalhadores, quer para as entidades empregadoras, quer para os trabalhadores

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de 2 de Novembro

O sistema de segurança social só pode ter verdadeira eficácia se forem atempadamente conhecidas as situações a proteger e se forem adequadamente geridos, administrativa e financeiramente, os meios que lhe devem estar adstritos.

Torna-se, pois, da maior importância conhecer, no mais curto espaço de tempo, o início do exercício de uma actividade profissional ou a vinculação dos trabalhadores a uma nova entidade empregadora, por forma a assegurar a sua efectiva protecção através do rigoroso controlo das situações laborais e do correspondente pagamento de contribuições à segurança social.

Por outro lado, importa também que se evite a existência de situações irregulares de que resulte o pagamento indevido de prestações, designadamente de subsídio de doença ou de desemprego.

Considerando, todavia, que os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 201/95, de 1 de Agosto, para cumprimento das obrigações para com a segurança social, decorrentes do exercício de actividade profissional, se apresentam de difícil cumprimento, em particular em alguns sectores de actividade, nos quais a mão-de-obra reveste características de maior mobilidade, torna-se necessário proceder à sua alteração, bem como ao aperfeiçoamento de algumas normas do referido decreto-lei cuja aplicação suscitou dúvidas.

O presente diploma, que decorre dos objectivos consagrados no âmbito do Programa do Governo, representa, por seu turno, a concretização e o desenvolvimento de medida que se encontra prevista no acordo de concertação estratégica subscrito pelo Governo.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores

1 - As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, a admissão de novos trabalhadores.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada no início da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, e não dispensa as entidades empregadoras da inserção dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações correspondente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.

3 - Nos casos em que a comunicação a que se refere o n.º 1 contiver todos os elementos que devem constar dos boletins de identificação referentes aos trabalhadores admitidos que ainda se não encontrem inscritos no sistema de segurança social, considera-se que a mesma substitui aqueles boletins, sendo os mesmos preenchidos oficiosamente.

4 - Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou prestação de trabalho por turnos, a comunicação prevista no n.º 1 não possa ser efectuada no prazo estabelecido, devem as entidades empregadoras efectuá-la até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho.

Artigo 3.º — Declaração obrigatória dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem devem comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, o início da sua actividade e o da sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até vinte e quatro horas após o início de efeitos do contrato de trabalho que vincule o trabalhador à respectiva entidade empregadora.

Artigo 4.º — Consequências da falta de declaração do trabalhador

1 - A falta de cumprimento do estabelecido no artigo anterior determina, para os trabalhadores, a irrelevância, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, dos períodos de actividade profissional não declarados nos casos em que não tenha sido efectuada a comunicação a que se refere o artigo 2.º nem, relativamente aos mesmos, tenha havido entrada da respectiva folha de remunerações, salvo se se verificar o pagamento das correspondentes contribuições, de acordo com as regras do presente diploma.

2 - Se o trabalhador vier a efectuar a declaração após ter expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º, aplica-se o disposto no número anterior relativamente ao período de tempo que medeia entre o início da relação de trabalho e a data em que a declaração tiver dado entrada na instituição gestora.

3 - Compete sempre ao trabalhador provar que efectuou a declaração do início de actividade ou de vinculação à entidade empregadora.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, os artigos 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Prova da admissão

1 - As entidades empregadoras, além de fazerem constar os trabalhadores admitidos no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, são obrigadas a entregar uma declaração àqueles trabalhadores, onde conste a data da respectiva admissão.

2 - Nos casos em que a admissão seja efectuada no local onde os trabalhadores vão exercer a sua actividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade empregadora, é admissível, como prova da data da admissão, o duplicado da declaração a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º-B — Consequências da falta de declaração ou de registo da admissão de novos trabalhadores

1 - Na falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 2.º e 2.º-A presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no dia 1 do 3.º mês anterior ao da verificação do incumprimento, o que determina, para a mesma entidade, a obrigação de pagar as contribuições à segurança social desde aquela data.

2 - Se, na data referida no número anterior, o trabalhador se encontrar a receber subsídio de doença ou prestações de desemprego sem que tenha havido lugar a procedimentos determinantes da respectiva cessação, presume-se que o início da prestação de trabalho ocorreu na data em que começaram a ser concedidos os referidos subsídios.

3 - A presunção referida nos números anteriores é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do trabalho.

4 - O trabalhador é obrigado a devolver à segurança social os montantes correspondentes aos subsídios de desemprego ou de doença recebidos durante o período em que se encontrava em trabalho efectivo, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

5 - A entidade empregadora, nos casos previstos no n.º 2, é solidariamente responsável com o trabalhador pela devolução dos subsídios por este indevidamente recebidos da segurança social, desde que tal situação seja do seu conhecimento.»

Artigo 3.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 201/95, de 1 de Agosto.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 21 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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