Decreto-Lei n.º 34/98 — Fixa um único índice remuneratório para o cargo de enfermeiro-director da carreira de enfermagem
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Fixa um único índice remuneratório para o cargo de enfermeiro-director da carreira de enfermagem
de 18 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 473/91, de 8 de Novembro, veio estabelecer o regime legal da carreira de enfermagem, prevendo que os enfermeiros-directores possam ser recrutados de entre assessor técnico de enfermagem, assessor técnico regional de enfermagem ou enfermeiro-supervisor, em regime de comissão de serviço por três anos, renováveis nos termos fixados para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central.
A remuneração fixada no citado diploma para aquele cargo encontra-se referenciada a três índices, sendo atribuído ao enfermeiro-director o índice que garanta a remuneração imediatamente superior à que lhe é devida pela sua categoria de origem.
O regime assim consagrado origina que sejam atribuídas diferentes remunerações pelo exercício do mesmo cargo, sendo que a experiência ao longo dos anos vem demonstrando a conveniência de uma uniformização na matéria, incentivadora de um melhor exercício por parte de profissionais com idêntico nível de responsabilidade.
Impõe-se, por isso, proceder à alteração daquele regime remuneratório, eliminando-se assim situações de injustiça relativa através da fixação de um único índice para o cargo de enfermeiro-director.
Este diploma foi objecto de audição das organizações sindicais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Remuneração do enfermeiro-director
A remuneração base mensal do cargo de enfermeiro-director, previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, corresponde ao índice 310, calculada com base no valor do índice 100 da respectiva carreira.
Artigo 2.º — Norma revogatória
Ficam revogados o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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