Decreto-Lei n.º 344-A/98 — Aprova o Regulamento da Via Navegável do Douro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-11-06
Última atualização 2011-03-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 96

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-03-01, Decreto-Lei n.º 29-A/2011 — Normas de execução do Orçamento do Estado para 2011

Aprova o Regulamento da Via Navegável do Douro

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Artigo 86.º — Autorização de manifestações desportivas e outras

As manifestações desportivas, festas náuticas e outras de que possa resultar concentração de embarcações na via navegável só podem realizar-se com autorização do IND, uma vez obtidos os pareceres da Direcção Regional do Ambiente - Norte e da Capitania do Porto do Douro.

CAPÍTULO VII — Portos e cais

Artigo 87.º — Embarcações de passageiros

1 - Para embarque ou desembarque, as embarcações de passageiros, salvo as embarcações de pequeno porte que não sejam de transporte público de passageiros, só podem atracar nos cais autorizados para o efeito.

2 - Salvo autorização concedida pelo IND, os barcos de passageiros não devem estacionar no cais além do tempo necessário ao embarque ou desembarque de passageiros ou eventualmente a carga ou descarga de mercadorias.

3 - Quando o embarque ou desembarque de passageiros se faça por meio de um passadiço, este deverá ter uma largura mínima de 80 cm, protegido de ambos os lados por guardas laterais com, pelo menos, 1 m de altura.

4 - Em caso de concorrência de pretensões para embarque ou desembarque de passageiros num mesmo cais, as horas de partida ou chegada serão estabelecidas pelo IND.

Artigo 88.º — Carga, descarga e transbordo de mercadorias

A carga, descarga e transbordo de mercadorias são proibidos fora do cais, do porto ou dos locais indicados para o efeito pelo IND.

CAPÍTULO VIII — Contra-ordenações

Artigo 89.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e, como tal, tipificada nos artigos seguintes.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 90.º — Coimas

Às infracções a preceitos específicos deste Regulamento correspondem as coimas a seguir identificadas:

a)

Infracção ao disposto nos artigos 7.º, 13.º, 14.º a 19.º, 22.º a 46.º, 56.º, 58.º a 63.º, 65.º a 68.º, 71.º, 72.º, 77.º, 78.º e 83.º a 87.º, coima mínima de 750$00 e máxima de 100000$00;

b)

Infracção ao disposto nos artigos 12.º, 55.º, 57.º, 79.º e 80.º, coima mínima de 750$00 e máxima de 150000$00;

c)

Infracção ao previsto nos artigos 6.º, 11.º, 49.º, 53.º e 54.º, coima mínima de 750$00 e máxima de 300000$00;

d)

Infracção ao cominado nos artigos 10.º, 20.º, 74.º, 81.º e 88.º, por pessoas singulares, coima mínima de 750$00 e máxima de 500000$00 e, por pessoas colectivas, coima mínima de 10000$00 e máxima de 3000000$00.

Artigo 91.º — Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a aplicação da coima que ao caso couber e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro:

a)

Interdição do exercício da actividade de condutor de embarcações;

b)

Interdição de governar embarcações de recreio na via navegável do rio Douro.

2 - As sanções previstas no número anterior terão a duração mínima de 30 dias e a máxima de 2 anos, contando-se este prazo a partir de decisão condenatória definitiva.

Artigo 92.º — Afectação do montante da coima

A afectação do produto das coimas aplicadas faz-se da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

15% para a entidade autuante;

c)

15% para a entidade instrutora;

d)

10% para o IND.

Artigo 93.º — Fiscalização

Compete à Capitania do Porto do Douro e ao IND a fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento.

Artigo 94.º — Instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - Salvo o disposto no n.º 2, compete à Capitania do Porto do Douro a instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

2 - Nos processos relativos ao incumprimento das disposições constantes da

secção IV do capítulo IV e do capítulo VII do presente Regulamento, as competências referidas no n.º 1 são exercidas pelo IND.

ANEXO I — (ver plantas no documento original)

ANEXO II — Portos e cais fluviais

Portos para navegação comercial de carga

Sardoura. - Cais acostável com 80 m de comprimento, que dispõe no rio de uma profundidade mínima garantida de 4,2 m, que permite a atracação dos maiores navios de mar que podem subir o Douro. Para apoio ao cais conta com um terrapleno de 0,6 ha à cota de 16 m.

Localizado no concelho de Castelo de Paiva, na margem esquerda, tem acesso a partir da EN 224, à saída da Ponte de Hintz Ribeiro, por um estradão pavimentado com paralelepípedos.

Com vista a salvaguardar a possibilidade de expansão do porto e da instalação, nas suas proximidades, de actividades ligadas à via navegável, foi, pelo Decreto-Lei n.º 331/86, de 1 de Outubro, definida como zona non aedificandi uma faixa marginal ao Douro desde o extremo de montante do cais até à ponte.

Lamego. - Localizado no concelho de Lamego, na margem esquerda, em frente à cidade da Régua, este cais tem 160 m de comprimento, dispõe de uma profundidade mínima garantida do lado do rio de 4,2 m, podendo, pois, ter atracados ao mesmo tempo dois dos maiores navios fluvio-marítimos que podem utilizar as eclusas do Douro.

Terrapleno à cota do coroamento do cais com 0,5 ha e a cota mais elevada com cerca de 6 ha.

O acesso é feito a partir da EN 222, por um estradão com cerca de 300 m de comprimento.

Pocinho. - Muro-cais construído em gabions, com cerca de 30 m de comprimento, dispondo de uma profundidade garantida do lado do rio de 4,2 m e de um pequeno terrapleno com umas centenas de metros quadrados.

Está situado no concelho de Vila Nova de Foz Côa, cerca de 200 m a montante da barragem do Pocinho, e tem acesso em terra batida a partir da EN 102, junto ao extremo da margem esquerda do viaduto existente sobre a barragem.

Cais para embarcações turísticas e de recreio

A maioria dos cais aqui indicados tem condições para a atracação de embarcações com menos de 2 m de calado e estão situados fora da área de jurisdição da APDL.

Rampa do Areinho. - Fica situado na margem esquerda, cerca do quilómetro 7, a montante da Ponte de São João.

Freixo. - Fica situado na margem direita, junto ao Palácio do Freixo e ao Museu da Imprensa.

Esteiro de Avintes. - Fica situado na margem esquerda, a montante da ribeira de Avintes.

Clube náutico. - Fica situado na margem direita, ao quilómetro 11,5.

Crestuma. - Fica situado na margem esquerda, cerca de 1 km a jusante da barragem de Crestuma.

Pombal. - Fica situado no concelho de Gondomar, na margem direita do Douro, ao quilómetro 23.

Lagoa Leverinho. - Fica no concelho de Gondomar, na margem direita do Douro, ao quilómetro 25.

Porto Carvoeiro. - Concelho de Santa Maria da Feira, margem esquerda do Douro, ao quilómetro 27.

Campidouro. - Fica no concelho de Gondomar, na margem direita do Douro, ao quilómetro 29. Insere-se num parque de campismo.

Pé de Moura. - Situado no concelho de Gondomar, na margem esquerda do Douro, ao quilómetro 30, tem acesso de autocarro a cerca de 400 m do cais.

Marina de Melres. - Situado no concelho de Gondomar, na margem direita do Douro, ao quilómetro 34, insere-se no aglomerado de Melres.

Rampa de Pedorido. - Situado no concelho de Castelo de Paiva, na margem esquerda do Douro, ao quilómetro 38, insere-se no aglomerado de Pedorido.

Pedorido. - Situado no concelho de Castelo de Paiva, na margem esquerda do Douro, ao quilómetro 38, insere-se no aglomerado de Pedorido.

Rio Mau. - Fica situado no concelho de Penafiel, na margem direita do Douro, ao quilómetro 39, logo a montante da foz do rio Mau, e tem acesso para autocarro a partir da EN 108.

Entre-os-Rios. - Situado no concelho de Penafiel, na margem direita do Douro, ao quilómetro 48,5, insere-se no aglomerado do mesmo nome.

Torrão. - Situado no concelho de Marco de Canaveses, na margem direita do Douro, ao quilómetro 49, logo a montante da foz do Tâmega, junto à povoação do Torrão e em frente a Entre-os-Rios, tem acesso para autocarro a partir da EN 108.

Castelo. - Situado no concelho de Castelo de Paiva, na margem esquerda do Douro, ao quilómetro 52, insere-se no aglomerado do mesmo nome.

Escamarão. - Situado no concelho de Cinfães, na margem esquerda, ao quilómetro 53, insere-se no aglomerado do mesmo nome.

Bitetos. - Situado no concelho de Marco de Canaveses, na margem direita do Douro, ao quilómetro 53, junto à povoação de Bitetos, tem acesso para autocarro a partir da EN 108-1.

Alpendurada. - Situado no concelho de Marco de Canaveses, na margem direita do Douro, ao quilómetro 55,5.

Rampa da Seara. - Situado no concelho de Marco de Canaveses, na margem direita do Douro, ao quilómetro 58,5.

Rampa de Mourilhe. - Situado no concelho de Cinfães, na margem direita do Douro, ao quilómetro 66, junto à barragem do Carrapatelo.

Pala. - Fica situado no concelho de Baião, na margem direita do Douro, ao quilómetro 70, junto à povoação da Pala. Tem acesso a partir da EN 321.

Porto Antigo. - Situado no concelho de Cinfães, na margem esquerda, ao quilómetro 71, imediatamente a jusante da ponte de Mosteirô, este cais tem cerca de 40 m de comprimento, dispõe de profundidade mínima garantida de cerca de 4 m e tem o seu coroamento cerca de 2 m acima da superfície máxima normal da albufeira. Tem acesso a partir da EN 222.

Estação de Aregos. - Situado no concelho de Baião, na margem direita do Douro, ao quilómetro 78.

Caldas de Aregos. - Fica situado no concelho de Resende, na margem esquerda do Douro, junto às termas de Caldas de Aregos, com acesso à EN 222.

Ermida. - Situado no concelho de Baião, na margem direita do Douro, ao quilómetro 84.

Mogueira. - Situado no concelho de Resende, na margem esquerda do Douro, ao quilómetro 84.

Rede. - Situado no concelho de Mesão Frio, na margem direita do Douro, ao quilómetro 94, junto à estação de caminho de ferro de Rede, tem acesso à EN 108.

Caldas do Moledo. - Situado no concelho da Régua, na margem direita do Douro, ao quilómetro 96,5, faz parte das instalações das Termas das Caldas de Moledo.

Régua. - Fica situado no concelho da Régua, na margem direita do Douro, ao quilómetro 102, em plena cidade da Régua. Tem um comprimento de cerca de 30 m, com uma rampa para cada lado entrando no rio e um pequeno terrapleno à cota do coroamento com 7,5 m de largura; tem profundidade mínima garantida de 3 m.

Cais do Clube de Caça e Pesca. - Situado no concelho de Lamego, na margem esquerda, ao quilómetro 107, a cerca de 200 m a montante da barragem da Régua, fica à face da EN 222 e possui uma rampa.

Rampa da Folgosa. - Situado no concelho de Armamar, na margem esquerda do Douro, ao quilómetro 112, junto ao aglomerado do mesmo nome.

Rampa de Covelinhas. - Situado no concelho da Régua, na margem direita do Douro, ao quilómetro 112, junto ao aglomerado do mesmo nome.

Rampa da Fábrica. - Situado no concelho de Armamar, na margem esquerda do Douro, ao quilómetro 113.

Quinta de São Luís. - Situado no concelho de Tabuaço, na margem esquerda do Douro, ao quilómetro 119, junto à Quinta de São Luís.

Ferrão. - Situado no concelho de Sabrosa, na margem direita do Douro, ao quilómetro 119.

Sabrosa. - Situado no concelho de Sabrosa, na margem direita do Douro, ao quilómetro 125, a uma centena de metros a jusante da foz do rio Pinhão, é constituído pelo aproveitamento de um muro vertical já existente, melhorado com a construção de uma rampa para lançamento de barcos de recreio; permite a atracação de navios de grandes dimensões.

Pinhão. - Constituído por uma plataforma flutuante e por dois duques de alba constituídos por estacas de eucalipto cravadas no leito do rio para amarração das embarcações. Está situado na povoação de Pinhão, concelho de Alijó, na margem direita do Douro, ao quilómetro 126.

Tua. - Situado no concelho de Carrazeda de Ansiães, na margem direita do Douro, ao quilómetro 139,5, junto à estação de caminho de ferro do Tua, é constituído por um pequeno muro de gabions face ao canal navegável.

São Martinho. - Situado no concelho de Carrazeda de Ansiães, na margem direita do Douro, ao quilómetro 141, junto a uma concessão mineira abandonada, próximo da Quinta do Zimbro.

Ferradosa. - Cais acostável situado no concelho de São João da Pesqueira, na margem esquerda do Douro, a jusante da ponte com o mesmo nome.

Quinta do Bartol. - Situado no concelho de Carrazeda de Ansiães, na margem direita do Douro, ao quilómetro 153,5, junto à Quinta de Bartol.

Senhora da Ribeira. - Cais de atracagem flutuante, localizado na margem direita do Douro, quase em frente à estação do Vesúvio, fica situado no concelho de Carrazeda de Ansiães, ao quilómetro 159.

Freixo de Numão. - Situado no concelho de Foz Côa, na margem esquerda do Douro, ao quilómetro 163, junto a uma reserva ecológica.

Cockburn. - Situado no concelho de Torre de Moncorvo, na margem direita do Douro, ao quilómetro 163.

Foz do Sabor. - Situado no concelho de Torre de Moncorvo, na margem direita do Douro, ao quilómetro 178.

Pocinho. - Situado no concelho de Foz Côa, na margem esquerda do Douro, ao quilómetro 183.

Barca de Alva. - Fica situado na margem esquerda, no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, ao quilómetro 209, imediatamente a montante da ponte rodoviária de Barca de Alva.

ANEXO III — Sinais visuais das embarcações

I - Generalidades

1 - Os esquemas seguintes aplicam-se à sinalização prevista nos artigos do capítulo II do Regulamento da Via Navegável do Douro.

2 - Os símbolos adoptados nos esquemas que dizem respeito à sinalização de noite têm a significação seguinte:

(ver símbolos no documento original)

3 - Os esquemas não têm senão um carácter indicativo, convindo referir-se ao texto do Regulamento.

(ver esquemas no documento original)

ANEXO IV — Sinais sonoros das embarcações

1 - Sonoridade dos sinais. - Os aparelhos sonoros accionados mecanicamente utilizados pelas embarcações de navegação interior deverão ser capazes de produzir sinais sonoros apresentando as características seguintes:

1.1 - Frequência:

a)

Para as embarcações motorizadas, com excepção das pequenas embarcações citadas na alínea b), a frequência fundamental será de 200 Hz, com uma tolerância de mais ou menos 20%;

b)

Para as embarcações não motorizadas e para as pequenas embarcações que não estejam preparadas ou empregadas para rebocar embarcações, ou que não sejam pequenas embarcações, a frequência fundamental deverá ser superior a 350 Hz;

c)

Para os sinais de três sons utilizados pelas embarcações navegando com radar em tempo cerrado, as frequências fundamentais dos sons estarão compreendidas entre 165 Hz e 297 Hz, com intervalos de pelo menos dois tons inteiros entre o som mais alto e o som mais baixo.

1.2 - Nível de pressão acústica. - Os níveis de pressão acústica indicados abaixo são medidos ou referidos a 1 m à frente da abertura do pavilhão, sendo a medida efectuada, tanto quanto possível, em campo livre:

a)

Para as embarcações motorizadas, com excepção das pequenas embarcações citadas na alínea b), o nível de pressão acústica ponderada deverá estar compreendido entre 130 dB e 140 dB;

b)

Para as embarcações não motorizadas e para as pequenas embarcações que não estejam preparadas ou empregadas para rebocar embarcações ou que não sejam pequenas embarcações, o nível de pressão acústica ponderada deverá estar compreendido entre 100 dB e 125 dB;

c)

Para os sinais de três sons utilizados pelas embarcações navegando por radar com tempo cerrado, o nível de pressão acústica de cada som deverá estar compreendido entre 130 dB e 140 dB.

2 - Controlo do nível de pressão acústica. - O controlo do nível de pressão acústica será efectuado pelas autoridades competentes com a ajuda do sonómetro normalizado pela Comissão Electrónica Internacional - CEI (referência CEI 179) ou com a ajuda do sonómetro corrente normalizado pela CEI (referência 123).

3 - Sinais sonoros a utilizar pelas embarcações. - Os sinais sonoros, além do toque de sino e do sinal de três sons de tonalidade diferente seguindo-se sem interrupção, devem ser constituídos pela emissão de um som ou de vários sons consecutivos, tendo as características seguintes:

Som breve: som com uma duração de cerca de um segundo;

Som prolongado: som com uma duração de cerca de quatro segundos.

Entre dois sons consecutivos o intervalo deve ser de cerca de um segundo.

No entanto, o sinal «uma série de sons muito breves» deve ser constituído por uma série de pelo menos seis sons, com uma duração de pelo menos um quarto de segundo, separados por pausas com a mesma duração.

ANEXO V — Sinais de interdição, obrigação, restrição, recomendação e de indicação, sinais auxiliares

A. Sinais de interdição:

1.

Proibição de passar;

2.

Proibição de cruzar e ultrapassar;

3.

Proibição de estacionar;

4.

Proibição de ancorar;

5.

Proibição de amarrar à margem;

6.

Proibição de virar;

7.

Proibição de passar para além do espaço indicado.

B. Sinais de obrigação:

1.

Obrigação de tomar a direcção indicada;

2.

Obrigação de se dirigir para o lado do canal indicado;

3.

Obrigação de tomar o lado do canal indicado BB/EB;

4.

Obrigação de não ultrapassar a velocidade indicada;

5.

Obrigação de observar uma vigilância particular.

C. Sinais de restrição:

1.

A profundidade é limitada;

2.

A altura livre acima da linha de água é limitada;

3.

A largura da passagem ou do canal é limitada;

4.

O canal está afastado da margem ... (o número assinalado em metros).

D. Sinais de recomendação:

1.

Passagem recomendada;

2.

Manter-se no espaço indicado;

3.

Recomendação para se dirigir no sentido da flecha.

E. Sinais de indicação:

1.

Autorização para passar;

2.

Barragem;

3.

Autorização para estacionar;

4.

Autorização para ancorar;

5.

Autorização para amarrar à margem;

6.

Área de viragem;

7.

Vias afluentes;

8.

Fim de uma proibição.

F. Sinais auxiliares:

1.

Paragem a ... metros;

2.

Barca a ... metros.

(ver sinais no documento original)

ANEXO VI — Plano de comunicação em VHF na faixa de 156-174 Mhz para a via navegável do rio Douro

(ver tabela no documento original)

ANEXO VII — Troços do canal navegável do rio Douro onde é interdita a passagem simultânea de embarcações

Nos troços do canal navegável abaixo indicados é interdita a passagem simultânea de embarcações com comprimento superior a 20 m, devendo os mestres ou responsáveis pelas embarcações, antes de inicia r a navegação nesses troços, informar-se acerca do movimento de outras embarcações e, se necessário, aguardar nas áreas de espera correspondentes:

Troço I: Quinta da Seara (quilómetro 59) - Barragem do Carrapatelo

Áreas de espera:

Quinta da Seara (entre os quilómetros 58 e 59).

Barragem do Carrapatelo (anteportos de jusante e montante).

Troço II: Porto de Rei (quilómetro 87) - Barqueiros (quilómetro 90)

Áreas de espera:

Porto de Rei (quilómetro 87).

Barqueiros (entre os quilómetros 90 e 91).

Troço III: Moledo (quilómetro 97) - Porto da Régua (quilómetro 101)

Áreas de espera:

Moledo (frente à estação da CP).

Régua (frente ao cais comercial).

Troço IV: Porto da Régua (quilómetro 101) - Barragem de Bagauste

Áreas de espera:

Régua (frente ao cais comercial).

Bagauste (anteporto de montante).

Troço V: Ponte do Pinhão - Barragem da Valeira

Áreas de espera:

Pinhão (quilómetro 126).

Barragem da Valeira (anteporto de montante).

Troço VI: Foz do Sabor (quilómetro 176) - Barragem do Pocinho

Áreas de espera:

Foz do Sabor (quilómetro 176).

Barragem do Pocinho (anteporto de montante).

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