Portaria n.º 345/98 — Estabelece a estrutura orgânica relativa à gestão das medidas agro-ambientais. Revoga os n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1998-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a estrutura orgânica relativa à gestão das medidas agro-ambientais. Revoga os n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, e a Portaria n.º 745-O/96, de 18 de Dezembro

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de 5 de Junho

O Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, instituiu o regime de ajudas aos métodos de produção compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural.

O referido regime de ajudas desenvolve-se através das seguintes medidas: diminuição dos efeitos poluentes na agricultura, extensificação e ou manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais, conservação dos recursos e da paisagem rural e formação profissional.

Enquanto a medida da formação profissional incide predominantemente no mundo rural, e como tal integra-se na esfera de intervenção da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, as restantes medidas apresentam características empresariais, pelo que a sua gestão deverá ser assegurada pelo IFADAP.

Contudo, estas últimas medidas têm um forte impacte ambiental e repercussões no espaço rural, pelo que a sua gestão deverá ser adoptada tendo em consideração as competências das direcções regionais de agricultura, nomeadamente os seus conhecimentos das condições ambientais a nível regional e local.

Por outro lado, importa ainda ter presente na definição dos órgãos de gestão e respectivas competências os critérios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1663/95, da Comissão, de 7 de Julho, para aprovação do organismo pagador.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 351/97, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:

1.º - 1 - A gestão das medidas agro-ambientais é assegurada pelo IFADAP e pelas direcções regionais de agricultura (DRA), em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza (ICN) nas áreas de aplicação dos programas zonais, sob coordenação da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDR).

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a medida «Formação profissional», cuja gestão é assegurada, na sua globalidade, pela DGDR.

2.º - 1 - Compete à DGDR coordenar a execução do regime de ajudas relativas às medidas agro-ambientais, nomeadamente:

a)

Propor os instrumentos de regulamentação e os critérios de prioridade, sempre que a tal houver lugar, ouvido o IFADAP e o ICN;

b)

Estabelecer os circuitos de informação necessários ao funcionamento das medidas, em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), o IFADAP, as DRA e o ICN;

c)

Validar os programas informáticos;

d)

Estabelecer o orçamento e, se necessário, a sua afectação regional, ouvido o GPPAA;

e)

Reunir e tratar toda a informação necessária à avaliação do impacte sócio-económico e ambiental resultante da execução das medidas e elaborar o respectivo relatório anual.

2 - Compete à DGDR no âmbito da gestão da medida «Formação profissional» (grupo IV):

a)

Recepcionar e instruir as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de elegibilidade, quando tal competência lhe seja atribuída no âmbito da regulamentação específica;

b)

Seleccionar e aprovar as candidaturas referidas na alínea anterior;

c)

Confirmar ao IFADAP, juntamente com o pedido de pagamento de cada projecto/conjunto de projectos, que os mesmos estão conformes com os dados constantes do processo de candidatura e foram objecto dos controlos exigidos, incluindo a descrição dos meios utilizados;

d)

Apresentar, pelo menos nos meses de Maio e Novembro, relatórios e certificados de elegibilidade dos controlos efectuados, em termos a definir pelo IFADAP;

e)

Manter uma adequada organização e arquivo de todos os processos, nomeadamente dos documentos relevantes para efeitos de pagamento, e disponibilizar a sua consulta pelo IFADAP e pelos agentes mandatados da Comunidade Europeia.

3.º Compete ao IFADAP:

a)

Desenvolver e manter os programas informáticos necessários à gestão das candidaturas, de acordo com os parâmetros de validação estabelecidos com a DGDR;

b)

Estabelecer a organização dos processos de candidatura;

c)

Elaborar os impressos de candidatura em articulação com a DGDR e as DRA;

d)

Celebrar os contratos de concessão das ajudas;

e)

Efectuar o pagamento das ajudas;

f)

Assegurar o funcionamento e supervisionar o sistema de controlo e inspecção, designadamente da verificação das condições de elegibilidade e cumprimento dos compromissos contratuais assumidos;

g)

Assegurar à DGDR as informações necessárias para a avaliação das condições de execução das medidas agro-ambientais e do seu impacte sócio-económico.

4.º Às DRA compete:

a)

Recepcionar e instruir as candidaturas, verificando, designadamente, o respectivo enquadramento e o cumprimento das condições de elegibilidade;

b)

Proceder aos registos informáticos das candidaturas, de acordo com as instruções emitidas pelo IFADAP;

c)

Seleccionar e aprovar candidaturas, à excepção das referidas no n.º 2 do n.º 2.º;

d)

Confirmar ao IFADAP, juntamente com o pedido de pagamento de cada projecto/conjunto de projectos, que os mesmos estão conformes com os dados constantes do processo de candidatura e foram objecto dos controlos exigidos, incluindo a descrição dos meios utilizados;

e)

Apresentar, pelo menos nos meses de Maio e Novembro, relatórios e certificados de elegibilidade dos controlos efectuados, em termos a definir pelo IFADAP;

f)

Manter uma adequada organização e arquivo de todos os processos, nomeadamente dos documentos relevantes para efeitos de pagamento, e disponibilizar a sua consulta pelo IFADAP, pelo organismo de certificação e pelos agentes mandatados da Comunidade Europeia;

g)

Proceder ao acompanhamento e controlo das candidaturas aprovadas, verificando a manutenção das condições de concessão das ajudas e o cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários, dando disso conhecimento, através de relatório, ao IFADAP e, quando se trate das medidas do grupo IV, à DGDR;

h)

Fornecer à DGDR as informações necessárias para a elaboração do relatório anual de execução e avaliação do impacte sócio-económico e ambiental resultante da execução das medidas agro-ambientais.

5.º A recepção e instrução de candidaturas podem, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ser cometidas a outras entidades, designadamente organizações de agricultores.

6.º Os direitos e obrigações das entidades designadas nos termos do número anterior são objecto de protocolo a celebrar entre aquelas, o IFADAP e a DGDR, do qual constam, designadamente:

a)

As responsabilidades e obrigações dessas entidades no que respeita à verificação do cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;

b)

Os procedimentos a adoptar na recepção e instrução das candidaturas.

7.º São revogados os n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, e a Portaria n.º 745-O/96, de 18 de Dezembro.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 7 de Abril de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

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