Portaria n.º 347-B/98 — Altera a Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, que actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
de 8 de Junho
O recente comportamento do mercado internacional do petróleo bruto, aliado aos ganhos conseguidos com a melhoria do controlo da utilização do produto, permite ao Governo proceder a uma redução significativa do preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado.
Para o efeito, a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos que recai sobre o produto é significativamente reduzida, o mesmo acontecendo com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, dada a complementaridade entre os dois produtos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º Os n.os 4.º e 6.º da Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 18000$00 por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 18000$00 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor em 11 de Junho de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 8 de Junho de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
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