Portaria n.º 347-C/98 — Comete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a incumbência de planear e preparar uma operação militar…

Tipo Portaria
Publicação 1998-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Comete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a incumbência de planear e preparar uma operação militar humanitária de apoio ao regresso de cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes na Guiné-Bissau que pretendam ser evacuados, regressar ou transitar por Portugal

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

A situação político-militar na Guiné-Bissau impõe o planeamento e preparação de uma missão militar humanitária de apoio à operação de repatriamento, capaz de assegurar a segurança desta nos vários cenários de conflito previsíveis.

O Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, constitui o enquadramento jurídico das operações humanitárias em território estrangeiro, como é o caso de uma eventual operação de apoio à evacuação dos cidadãos portugueses e de outras nacionalidades na Guiné-Bissau.

Há ainda que ter em conta os mecanismos de coordenação previstos no «plano regresso».

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna, o seguinte:

1.º Cometer ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a incumbência de planear e preparar uma operação militar humanitária de apoio ao regresso de cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes na Guiné-Bissau que pretendam ser evacuados, regressar ou transitar por Portugal, nos termos dos números seguintes.

2.º O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando operacional da operação militar e articula com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, incluindo a intervenção de outras entidades no transporte dos cidadãos a que se refere o número anterior.

3.º Podem ser utilizados meios dos três ramos das Forças Armadas em apoio logístico à referida operação militar humanitária.

4.º Desencadeada a operação militar, e caso seja necessário, uma força do GOE/PSP coopera na missão de protecção do pessoal e das instalações diplomáticas portuguesas na Guiné-Bissau e colabora na operação de apoio ao regresso dos cidadãos.

5.º O comandante-geral da PSP, quando solicitado, transfere de imediato o controlo operacional da força do GOE/PSP para o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que o poderá delegar no comandante da força militar.

6.º O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas mantém o Ministro da Defesa Nacional permanentemente informado da evolução da situação e das operações na Guiné-Bissau ou em outros locais onde se encontrem empenhadas Forças Armadas Portuguesas ou elementos do GOE/PSP.

Ministérios dos Negócios Estrageiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Assinada em 8 de Junho de 1998.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).