Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/98 — Altera a alínea f) do artigo 10.º, a alínea f) do artigo 11.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento do…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1998-03-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a alínea f) do artigo 10.º, a alínea f) do artigo 11.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, de 7 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

A Assembleia Municipal de Valença aprovou, em 29 de Abril de 1994, o seu Plano Director Municipal.

O Plano Director Municipal de Valença foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, de 14 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 207, de 7 de Setembro de 1994.

Por lapso, a acta da reunião da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 1994 omitiu uma alteração introduzida às alíneas f) dos artigos 10.º, 11.º e 23.º, n.º 2, do Regulamento do Plano, que só viria a ser inequivocamente consagrada na acta da reunião daquele órgão deliberativo de 30 de Junho de 1994.

Como a Câmara Municipal enviou para ratificação a primeira versão daqueles artigos, importa, assim, proceder a nova ratificação dos preceitos em questão, verificada que foi a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar a alteração às alíneas f) dos artigos 10.º, 11.º e 23.º, n.º 2, do Regulamento do Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, de 14 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Com excepção para as unidades hoteleiras ou similares e para os casos referidos na alínea c) deste artigo, estabelecem-se como profundidade máxima de construção 15 m, o afastamento ao limite da parcela não inferior a 3 m, ou não inferior a 6 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.

Artigo 11.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 3 m, ou não inferior a 6 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 3 m, ou não inferior a 6 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.»

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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