Portaria n.º 350/98 — Autoriza, a título excepcional, os postos consulares honorários a praticar actos nos domínios contemplados pelo n.º 2…

Tipo Portaria
Publicação 1998-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza, a título excepcional, os postos consulares honorários a praticar actos nos domínios contemplados pelo n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, que se encontrem a mais de 500 km dos consulados de carreira de que dependam ou que se situem em ilhas, aos que pratiquem mais de 1000 actos anuais e, bem assim, aos que existam em países onde não haja outra representação diplomática ou consular portuguesa

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de 22 de Junho

Tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75/98, de 27 de Março, cumpre identificar os cônsules honorários que poderão, a título excepcional, continuar a praticar actos nos domínios contemplados pelo n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro.

Com efeito, a prática de determinados actos de registo civil e de notariado e a emissão de títulos de viagem, bem como a intervenção em operações de actualização de recenseamento eleitoral, poderão ser, deste modo, autorizadas aos postos consulares honorários que se encontrem a mais de 500 km dos consulados de carreira de que dependam ou que se situem em ilhas, aos que pratiquem mais de 1000 actos anuais e, bem assim, aos que existam em países onde não haja outra representação diplomática ou consular portuguesa.

Nessa conformidade:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75/98, de 27 de Março, o seguinte:

1.º Os Consulados Honorários em Léon, Los Angeles, Manaus, Melbourne, Miami, Orense, Perth, St. Hélier, Waterbury e Winnipeg ficam autorizados a praticar actos de registo civil, de notariado e de recenseamento eleitoral e a emitir documentos de viagem.

2.º Os Consulados Honorários em Antuérpia, Adelaide, Brisbane, Curaçau, Darwin, Filadélfia, Gotemburgo, Malmo, Manchester, Mbabane e Mindelo ficam autorizados a praticar actos de registo civil, de notariado e de recenseamento eleitoral.

3.º Os Consulados Honorários em Accra, Amã, Aruba, Assunção, Aukland, Badajoz, Bangui, Blantyre, Ciudad Guyana, Comodoro Ribadavia, Cumaná, Damasco, Edmonton, Fortaleza, Georgetown, Guatemala, Guayaquil, Karachi, Khartoum, Kingstown, Kuala-Lumpur, Huelva, La Paz, La Guaira, La Valetta, Liège, Londrina, Malabu, Manágua, Manamá, Maracaíbo, Mascate, Munique, Nassau, Panamá, Panamaribo, Port Louis, Port of Spain, Quebec, Quito, Reykjavik, Rosário, São José da Costa Rica, São Luís, São Salvador, Salamanca, Santo Domingo, St. John's, Tegucigalpa, Vitória e Wellington ficam autorizados a praticar actos de recenseamento eleitoral.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 30 de Abril de 1998.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

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