Decreto-Lei n.º 351/98 — Aplica, com especialidades, o disposto no Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro, aos prédios situados nos concelhos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica, com especialidades, o disposto no Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro, aos prédios situados nos concelhos sediados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge que foram afectados pela crise sísmica de Julho de 1998 ou que venham a ser necessários ao esforço de reconstrução promovido pelo Governo Regional dos Açores
de 12 de Novembro
Tendo em vista permitir aos sinistrados da crise sísmica que atingiu as ilhas do Faial, Pico e São Jorge em Julho de 1998 o rápido acesso à estabilização dos seus registos de propriedade de imóveis e aos ónus que sobre eles impendam, o Governo pretende adoptar medidas excepcionais conducentes à economia processual no domínio do registo predial.
Sem prejuízo das mais elementares regras de segurança jurídica, torna-se necessário actualizar o mais urgentemente possível a situação jurídica dos imóveis afectados pela crise sísmica e daqueles que venham a ser necessários ao esforço de reconstrução promovido pelo Governo Regional dos Açores, uma vez que as operações de financiamento, ou outras, incluídas nos programas de apoio à reconstrução pressupõem uma definição clara das situações tabulares em causa.
Deste modo, procede-se à aplicação, com algumas adaptações, aos referidos prédios do processo especial de suprimento da prova do registo predial previsto no Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aos prédios situados nos concelhos sediados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge que foram afectados pela crise sísmica de Julho de 1998, ou que venham a ser necessários ao esforço de reconstrução promovido pelo Governo Regional dos Açores, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
O processo especial de suprimento da prova dos factos sujeitos a registo aplica-se a prédios descritos e não descritos, independentemente de se encontrarem inscritos na matriz em nome dos interessados.
Artigo 3.º
1 - O processo deve ser instruído ainda com documento emitido pelo Centro de Promoção da Reconstrução que identifique os prédios pelos seus elementos essenciais.
2 - Não é exigível prova testemunhal, excepto se os registos a lavrar causarem prejuízo a titulares inscritos e os mesmos não puderem ser pessoalmente citados.
3 - Não sendo possível a citação pessoal a que se refere o número anterior, o conservador deverá afixar edital na conservatória convidando os interessados a deduzir oposição no prazo de cinco dias.
Artigo 4.º
É dispensada a publicação nos jornais prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro.
Artigo 5.º
1 - As certidões de actos de registos e de actos notariais necessários à instrução do processo são isentas de emolumentos, devendo conter o fim expresso a que se destinam.
2 - Não são devidos quaisquer emolumentos pela organização do processo e pela realização dos actos de registo dele decorrentes.
Artigo 6.º
O processo especial de suprimento tem carácter de urgência e é de organização obrigatória para as conservatórias sediadas no âmbito de aplicação do presente diploma.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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