Portaria n.º 352/98 — Fixa a tabela das taxas aeronáuticas a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa pública Aeroportos e…

Tipo Portaria
Publicação 1998-06-23
Última atualização 1999-05-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-05-25, Portaria n.º 386-A/99 — Actualiza as taxas aeronáuticas a praticar nos aeroportos do cont…

Fixa a tabela das taxas aeronáuticas a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P. Revoga a Portaria n.º 310/97, de 12 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Junho

Com a entrada do período de Verão, como tal definido pela IATA, no dia 1 de Abril, importa proceder à revisão das taxas aeronáuticas em vigor.

A presente alteração tem como fundamento, relativamente aos aeroportos do continente, o acordo de princípio estabelecido com a IATA em 1994, pelo qual foi acordado o mecanismo de revisão das taxas aeroportuárias que se mantêm em vigor.

Algumas das taxas mantêm diferenciação em função do nível de utilização, em ordem a incentivar e desonerar o maior exercício da actividade. Outras taxas mantêm valores mínimos por operação, por forma a obter-se o adequado ressarcimento dos custos efectivos, gerados pela prestação de serviços.

No que respeita à taxa de manuseamento de carga, foram estabelecidos valores máximos por quilograma, para cada um dos segmentos, com o objectivo de, sem agravamento de custos para os beneficiários destes serviços, se poder assegurar uma efectiva e mais alargada concorrência no mercado da carga, onde, já hoje, opera mais do que um prestador de serviços, com vantagem acrescida para aqueles.

Foram ouvidos os órgãos do Governo da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º A tabela das taxas aeronáuticas a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., às quais acrescerá o IVA, é a seguinte:

(ver tabela no documento original)

2.º Os valores a praticar no manuseamento de carga serão determinados e actualizados pelo órgão de gestão da entidade exploradora dos aeroportos, dentro dos limites definidos no n.º 9 da tabela que integra a presente portaria.

3.º É revogada a Portaria n.º 310/97, de 12 de Maio.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 27 de Maio de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).