Decreto-Lei n.º 354/98 — Permite ao Governo Regional dos Açores celebrar contratos administrativos de provimento para categorias de acesso ou…
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Permite ao Governo Regional dos Açores celebrar contratos administrativos de provimento para categorias de acesso ou ingresso nas carreiras integradas nos grupos de pessoal técnico e técnico superior
de 13 de Novembro
O esforço de reconstrução a ter lugar nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge exigirá do quadro de pessoal do Governo Regional dos Açores grandes esforços, tendo em vista dotar as ilhas em causa de quadros técnicos que acompanhem e orientem de forma permanente os trabalhos em causa, exigindo-se do referido corpo técnico a experiência profissional necessária à envergadura dos trabalhos em causa nos mais diversos domínios.
Assim, o Governo vem por este meio prever, a título excepcional, a celebração de contratos administrativos de provimento por parte do Governo Regional dos Açores para categorias de acesso ou de ingresso nos grupos de pessoal técnico e técnico superior.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Durante um período de três anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, os departamentos e serviços do Governo Regional dos Açores podem celebrar contratos administrativos de provimento para categorias de acesso ou de ingresso nas carreiras integradas nos grupos de pessoal técnico e técnico superior, desde que possuam habilitação adequada, nos termos gerais, para a categoria e carreira em causa e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para o acesso à referida categoria.
Artigo 2.º
Os contratos referidos no artigo anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até um limite máximo de cinco anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.
Artigo 3.º
Ao recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento é aplicável o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 4.º
A abertura dos concursos referidos no artigo anterior depende de autorização do membro do Governo Regional que tutela o serviço onde se situe o local de trabalho.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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