Decreto-Lei n.º 355-A/98 — Aprova o regime de exercício de funções para os cargos de presidente do conselho executivo ou de director e de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regime de exercício de funções para os cargos de presidente do conselho executivo ou de director e de vice-presidente do mesmo conselho ou de adjunto do director do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos

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de 13 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos seus agrupamentos, passando estes a dispor de uma matriz de organização cuja flexibilidade tem em vista permitir o desenvolvimento do projecto educativo das respectivas comunidades educativas e uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis.

Numa lógica de efectiva descentralização e de consideração adequada da dimensão local das políticas educativas, ao Estado compete continuar a investir na qualidade da educação, em nome do serviço público, e a incentivar tal processo de autonomia, disponibilizando os meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades, traduzido na devolução de novas competências aos órgãos e estruturas de administração e gestão das escolas, entre os quais se encontra a direcção executiva.

A fixação de um suplemento remuneratório para os docentes titulares do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira, bem como para os coordenadores de estabelecimentos integrados em agrupamentos, afigura-se ser a melhor forma de contribuir para dignificar o exercício das funções por parte dos docentes eleitos para desempenhar tais tarefas.

O presente diploma foi objecto de participação das organizações sindicais representativas do sector, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 55.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º, o seguinte:

Artigo 1.º — Suplemento remuneratório

1 - Pelo exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas previstos no regime de autonomia, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular, e cujo valor é determinado nos termos do número seguinte.

2 - O suplemento remuneratório é fixado em função da população da escola ou do agrupamento de escolas e do cargo que se destina a remunerar, sendo calculado segundo o valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de acordo com as percentagens referidas no quadro constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento integrado em agrupamento de escolas, nos termos do artigo 32.º do regime referido no n.º 1, é igualmente atribuído um suplemento remuneratório, de montante correspondente a 12% do valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º — Isenção de horário

Os titulares dos cargos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior exercem as respectivas funções em regime de isenção de horário, não lhes podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário.

Artigo 3.º — Redução da componente lectiva

1 - O presidente do conselho executivo ou o director exercem as respectivas funções em regime de exclusividade, com faculdade de leccionação de uma turma.

2 - Os vice-presidentes do conselho executivo ou os adjuntos do director beneficiam de redução da componente lectiva, de acordo com a concessão de um crédito global atribuído a cada escola ou agrupamento de escolas, nos termos do quadro constante do anexo n.º 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A gestão do crédito referido no número anterior é da responsabilidade da direcção executiva, de acordo com os critérios fixados no regulamento interno da escola.

4 - Os vice-presidentes e adjuntos que sejam educadores de infância ou professores do 1.º ciclo do ensino básico desenvolvem a componente lectiva a que ficam vinculados, após a redução prevista nos números anteriores, em actividades de apoio educativo e de complemento curricular, realizadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

Artigo 4.º — Transição

1 - O disposto nos artigos anteriores é, igualmente, aplicável aos membros da comissão executiva instaladora e da comissão instaladora, previstas respectivamente no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, bem como aos membros da comissão provisória prevista no artigo 57.º do regime em anexo ao mesmo diploma.

2 - O disposto no artigo 1.º do presente diploma é, também, aplicável aos membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do diploma mencionado no número anterior, encarregados de proceder à transição para o novo regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do mesmo preceito.

3 - Até à entrada em funcionamento da assembleia prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do regime em anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a autorização para a constituição de assessorias técnico-pedagógicas à comissão executiva instaladora compete ao respectivo director regional de educação, de acordo com os critérios constantes do despacho previsto no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo regime.

4 - O disposto no número anterior não prejudica as competências próprias da assembleia, após a sua entrada em funcionamento, a qual poderá rever a decisão anteriormente tomada.

Artigo 5.º — Outras funções

O regime de exercício de funções nos órgãos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 7.º do regime de autonomia, administração e gestão, anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e nas estruturas de orientação educativa a que se referem os artigos 34.º e seguintes do mesmo diploma consta de diploma próprio.

Artigo 6.º — Revogação

Sem prejuízo da sua aplicação até ao termo do período de transição, nos termos dos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e do presente diploma, é revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 242/92, de 29 de Outubro, e regulamentação complementar.

Artigo 7.º — Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos ao início do ano escolar de 1998-1999, a partir de 1 de Setembro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver anexos no documento original)

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