Portaria n.º 36/98 — Aprova o quadro de pessoal do Instituto Camões

Tipo Portaria
Publicação 1998-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o quadro de pessoal do Instituto Camões

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, veio aprovar a nova estrutura orgânica do Instituto Camões. Impõe-se agora criar o respectivo quadro de pessoal.

Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e Adjunto, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro de pessoal do Instituto Camões, constante do mapa anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

2.º O conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar é o constante do mapa II anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Assinada em 10 de Dezembro de 1997.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

ANEXO I — Quadro de pessoal do Instituto Camões

(ver quadro no documento original)

ANEXO II — Conteúdo funcional a que se refere o n.º 2.º

Executa tarefas de secretariado de apoio a dirigentes e serviços de carácter técnico, assegurando a tramitação do expediente respectivo e preparando a correspondência, deslocações e reuniões; recolhe, trata e divulga informação e documentação; efectua cálculos diversos e elabora mapas e gráficos.

Ocupa-se de pedidos de informação, atendendo o telefone e providenciando os contactos necessários.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).