Decreto-Lei n.º 362/98 — Aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e extingue o Observatório Nacional de Ambiente. Revoga…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2009-10-02, Decreto-Lei n.º 277/2009 — Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas…
Aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e extingue o Observatório Nacional de Ambiente. Revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de Junho
de 18 de Novembro
Com o Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de Junho, foi criado um observatório nacional dos sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos, tendo-lhe sido atribuídas funções com vista à análise prévia dos processos de concurso para adjudicação de concessões de sistemas municipais, à recolha de informações relativas à qualidade do serviço prestado nos sistemas multimunicipais e municipais e à formulação de recomendações para os concedentes, as entidades gestoras e os próprios utentes.
Face à crescente complexidade dos problemas suscitados pelos segmentos de actividade económica em causa e à sua especial relevância para as populações, entendeu o Governo ser necessário substituir a figura do referido observatório por uma entidade reguladora com atribuições ampliadas no que se refere à promoção da qualidade na concepção, execução, gestão e exploração dos mesmos sistemas multimunicipais e municipais.
Procedeu-se, pois, à criação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, que importa agora regulamentar.
A entidade em questão terá funções reguladoras e orientadoras nos sectores da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sólidos urbanos, visando, sobretudo, defender os direitos dos consumidores, bem como assegurar a sustentabilidade económica dos sistemas.
O IRAR será dotado de uma estrutura organizativa simples, optando-se por um quadro reduzido e, adicionalmente, pelo recurso à contratação, em regime de prestação de serviços, de auditores independentes ou de especialistas qualificados para prestarem apoio às suas actividades.
O financiamento do IRAR será integralmente assegurado pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Aprovação
É aprovado o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, adiante abreviadamente designado por IRAR, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Entidades gestoras - as concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais;
Sistemas multimunicipais - os definidos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, e criados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro;
Sistemas municipais - os definidos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, independentemente de servirem um ou mais municípios, de estarem ou não ligados a sistemas multimunicipais e da forma de gestão, directa ou delegada, que os caracterize;
Níveis de serviço - níveis de qualidade de serviço, de aferição do grau de cumprimento de padrões de desempenho por parte das entidades gestoras;
Sistemas, multimunicipais ou municipais, de água de abastecimento público - o mesmo que sistemas de abastecimento de água para consumo público, ou sistemas de captação, tratamento e distribuição ou de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público através de redes fixas;
Sistemas, multimunicipais ou municipais, de águas residuais urbanas - o mesmo que sistemas de recolha, tratamento e rejeição de efluentes através de redes fixas;
Sistemas, multimunicipais ou municipais, de resíduos sólidos urbanos - o mesmo que sistemas de recolha e tratamento, ou de valorização e tratamento, ou de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos ou de resíduos sólidos urbanos.
2 - A EPAL, Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., é considerada, para efeitos do presente diploma, como a concessionária do sistema multimunicipal da área da Grande Lisboa, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.
Artigo 3.º — Encargos
1 - As entidades concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais suportarão os encargos resultantes do funcionamento do IRAR nos termos fixados no Estatuto publicado em anexo, constituindo um dos critérios para a fixação das respectivas tarifas.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, a obrigação de as entidades concessionárias assegurarem as despesas com a comissão de acompanhamento das concessões e com o Observatório Nacional, ora extintos, mantêm-se face ao Instituto Regulador, considerando-se as referências feitas neste âmbito ao Observatório e à comissão de acompanhamento das concessões, incluindo as constantes do contrato de concessão, como feitas ao IRAR.
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados a alínea a) do artigo 1.º, o artigo 2.º, os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 3.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de Junho.
Artigo 5.º — Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas competirá aos seus órgãos de Governo próprio regular e definir a quem compete o exercício dos poderes cometidos neste diploma ao IRAR, em função do interesse específico e da respectiva organização administrativa.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 5 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ESTATUTO DO INSTITUTO REGULADOR DE ÁGUAS E RESÍDUOS
CAPÍTULO I — Denominação e natureza
Artigo 1.º — Denominação e natureza
O Instituto Regulador de Águas e Resíduos, abreviadamente designado por IRAR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita a superintendência e tutela do Ministro do Ambiente.
Artigo 2.º — Regime
O IRAR rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável, bem como pelo respectivo regulamento interno e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública.
Artigo 3.º — Sede
O IRAR tem a sua sede em Lisboa.
CAPÍTULO II — Objecto e atribuições
Artigo 4.º — Objecto
1 - O IRAR visa assegurar a qualidade dos serviços prestados pelos sistemas multimunicipais e municipais de água de abastecimento público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos, supervisionando a concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como garantir o equilíbrio do sector e a sustentabilidade económica desses sistemas.
2 - As entidades da administração local autárquica não estão sujeitas à intervenção do IRAR em tudo quanto respeite à gestão dos sistemas.
Artigo 5.º — Atribuições
O IRAR tem as seguintes atribuições:
Regulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais concessionados, bem como a actividade das respectivas entidades gestoras;
Assegurar a regulação dos respectivos sectores e o equilíbrio entre a sustentabilidade económica dos sistemas e a qualidade dos serviços prestados, de modo a salvaguardar os interesses e direitos dos cidadãos no fornecimento de bens e serviços essenciais;
Estabelecer as relações adequadas ao acompanhamento do trabalho de instituições congéneres e de organizações internacionais relevantes para a prossecução do seu objecto, em articulação com as entidades nacionais competentes em matéria de relações internacionais;
Fomentar a normalização técnica no domínio das tarefas que lhe estão confiadas.
Artigo 6.º — Dever de informação
1 - O IRAR poderá solicitar às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais as informações e os documentos necessários para a prossecução das suas atribuições.
2 - As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais obrigam-se a fornecer as informações e documentos solicitados ao abrigo do disposto no número anterior num prazo não superior a 30 dias, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado ou quando a própria natureza das informações o não permitir, facto que deverá ser justificadamente comunicado ao IRAR, com indicação da data prevista para a sua apresentação.
3 - As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais obrigam-se a facultar ao IRAR as informações que lhes sejam solicitadas referentes aos seguintes níveis de serviço:
Atendimento dos utilizadores;
Saúde, segurança e qualificação profissional dos trabalhadores;
Cobertura da população ou acesso aos sistemas públicos;
Regularidade dos serviços fornecidos;
Qualidade da água distribuída ou qualidade dos efluentes líquidos e lamas ou qualidade do destino final dos resíduos sólidos;
Impacte ambiental dos sistemas e seu funcionamento;
Aceitação dos tarifários.
4 - As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais obrigam-se a enviar ao IRAR três exemplares de cada processo de concurso e de cada minuta de contrato que possam vir a afectar o objecto do contrato de concessão em vigor, com uma antecedência mínima de 30 dias, a contar, respectivamente, da data de envio do anúncio para o Diário da República ou da data de outorga.
Artigo 7.º — Fiscalização, auditorias e exames
1 - Para efeitos da realização de acções de fiscalização, auditorias ou exames, os trabalhadores ou colaboradores credenciados do IRAR gozam de livre acesso a todas as instalações, infra-estruturas e equipamentos pertencentes aos sistemas multimunicipais e municipais, bem como das respectivas entidades gestoras.
2 - Aos trabalhadores ou colaboradores que desempenham as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de portaria do Ministro do Ambiente, que deverão ser exibidos no âmbito das acções de fiscalização.
CAPÍTULO III — Estrutura orgânica
Artigo 8.º — Órgãos
1 - São órgãos do IRAR:
O conselho directivo;
O presidente do conselho directivo;
O conselho consultivo;
O fiscal único.
2 - O estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos do IRAR é definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
SECÇÃO I — Conselho directivo
Artigo 9.º — Composição
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ambiente.
2 - As nomeações a que se refere o número anterior são feitas por um período de três anos, renovável por igual período.
3 - Os membros do conselho directivo exercem as suas funções em regime de exclusividade nos termos previstos para os titulares de altos cargos públicos na Lei n.º 12/96, de 18 de Abril.
Artigo 10.º — Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos membros do conselho directivo.
2 - Para as reuniões do conselho directivo apenas são válidas as convocações quando feitas à totalidade dos membros.
3 - O conselho directivo só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade em caso de empate.
5 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
6 - De todas as reuniões do conselho directivo são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes.
Artigo 11.º — Competência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, compete ao conselho directivo do IRAR:
Propor normas regulamentares, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente, nomeadamente sobre a qualidade do serviço prestado no âmbito dos sistemas multimunicipais e municipais, vinculativas para as entidades sujeitas à sua supervisão;
Emitir recomendações sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões de sistemas multimunicipais ou municipais, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
Pronunciar-se sobre as minutas dos contratos de fornecimento de serviços aos utentes dos sistemas multimunicipais e municipais e respectivas modificações;
Pronunciar-se sobre o valor das tarifas nas concessões dos sistemas multimunicipais e municipais, acompanhar a sua evolução e elaborar o competente regulamento tarifário;
Propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem tarifas que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas multimunicipais e municipais;
Solicitar informações e documentos relevantes para a prossecução das suas atribuições às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais nos termos do artigo 6.º;
Recolher e divulgar informações relativas aos níveis de serviço das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais, bem como elaborar e publicitar sínteses comparativas dos mesmos;
Promover a avaliação dos níveis de serviço das entidades gestoras dos vários escalões, global, principal e auxiliar, bem como estimular o aperfeiçoamento das respectivas metodologias de medição;
Emitir recomendações, de carácter genérico ou de aplicação específica a casos concretos, relativas a aspectos essenciais da qualidade na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais, em conformidade com códigos de prática previamente estabelecidos;
Divulgar informações sobre casos concretos que constituam referências de qualidade na concepção, execução, gestão e exploração de sistemas multimunicipais e municipais;
Sensibilizar as entidades gestoras e os autarcas em geral para as questões da qualidade na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais;
Apreciar reclamações ou queixas que lhe sejam submetidas por qualquer utente dos sistemas multimunicipais ou municipais;
Colaborar com o Instituto do Consumidor na defesa dos direitos e interesses dos consumidores enquanto utentes dos sistemas multimunicipais e municipais;
Analisar as contas de exercício das entidades sujeitas à sua supervisão, que, para o efeito, lhe serão remetidas 15 dias após a sua aprovação;
Requerer quaisquer providências cautelares ou por qualquer outra forma agir em juízo para garantir o equilíbrio do sector e para assegurar a defesa dos direitos dos consumidores, incluindo requerer ou intervir nos processos de falência das entidades sujeitas à sua supervisão;
Assegurar o cumprimento da legislação específica aplicável às concessões de sistemas municipais;
Realizar auditorias à actividade das entidades gestoras e divulgar, pelas formas adequadas, os respectivos resultados;
Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais, bem como na actividade das respectivas entidades gestoras;
Informar o Ministro do Ambiente ou as autarquias locais quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais;
Promover a conciliação sempre que para tal solicitado pelas partes em eventuais conflitos emergentes de contratos de concessão e fomentar o recurso a sistemas de arbitragem.
2 - Compete ainda ao conselho directivo, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços do IRAR, bem como da gestão corrente:
Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do IRAR;
Elaborar e submeter à aprovação do Ministro do Ambiente o plano anual de actividades e orçamento, o relatório de actividades juntamente com o respectivo parecer do fiscal único e os documentos plurianuais de planeamento;
Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do IRAR;
Arrecadar receitas e autorizar a realização das despesas;
Gerir e deliberar sobre a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros do IRAR, de modo a assegurar a realização do seu objecto estatutário e o cumprimento do seu plano anual de actividades e respectivo orçamento;
Gerir o património do IRAR, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, nos termos da legislação aplicável;
Solicitar a convocação do conselho consultivo para apreciação dos assuntos que entender convenientes;
Aprovar as minutas de contratos e contratar com terceiros a prestação de serviços, os estudos, as aquisições e os fornecimentos ao IRAR com vista ao adequado desempenho das suas atribuições e acompanhar a execução destes contratos, nos termos da legislação em vigor.
3 - A divulgação de informação a que se refere a alínea g) do n.º 1 será precedida de audição da entidade ou entidades a que as mesmas se referem.
4 - A alienação de bens imóveis a que se refere a alínea f) do n.º 2 é precedida de autorização do Ministro do Ambiente, após parecer do fiscal único.
Artigo 12.º — Delegação de poderes
1 - O conselho directivo pode delegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas.
2 - A delegação de competências aprovada pelo conselho directivo deve expressamente indicar os poderes delegados, o período envolvido e a eventual faculdade de subdelegação.
3 - A delegação de competência deve constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.
4 - O previsto neste artigo não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho directivo de se responsabilizarem e acompanharem a generalidade dos assuntos do IRAR e sobre eles se pronunciarem.
Artigo 13.º — Vinculação
1 - O IRAR obriga-se pela assinatura:
De dois membros do conselho directivo, sendo obrigatoriamente uma delas a do presidente;
De quem estiver expressamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo anterior;
De procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
2 - Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o IRAR, podem ser subscritos por qualquer membro do conselho directivo ou qualquer trabalhador do IRAR a quem tal faculdade esteja expressamente cometida.
SECÇÃO II — Presidente do conselho directivo
Artigo 14.º — Competência
1 - Compete ao presidente do conselho directivo, adiante referido como presidente:
Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo, orientando os respectivos trabalhos;
Coordenar a actividade do conselho directivo e dos serviços do IRAR;
Diligenciar, sempre que o entenda conveniente ou o conselho directivo o delibere, com vista à realização de reuniões conjuntas com o conselho consultivo;
Representar o IRAR, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
Assegurar as relações do IRAR com o Governo;
Nomear o membro do conselho directivo que o substitua nas suas faltas e impedimentos.
2 - O presidente do conselho directivo poderá delegar o exercício das suas competências próprias em qualquer dos restantes membros do conselho, devendo o acto de delegação mencionar os poderes delegados, o período de delegação e a eventual faculdade de subdelegação.
3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e que não seja possível reunir extraordinariamente o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, ficando tais actos sujeitos a ratificação na primeira reunião subsequente do conselho directivo.
Artigo 15.º — Recurso tutelar
Das decisões do presidente e do conselho directivo cabe recurso para o Ministro do Ambiente.
SECÇÃO III — Conselho consultivo
Artigo 16.º — Composição
1 - O conselho consultivo é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito nomeada por despacho do Ministro do Ambiente, integrando ainda os seguintes elementos:
O presidente do Instituto da Água;
O presidente do Instituto dos Resíduos;
O presidente do Instituto do Consumidor;
O director-geral do Ambiente;
O director-geral do Comércio e da Concorrência;
O director-geral da Saúde;
O director-geral das Autarquias Locais;
Dois representantes de entidades concessionárias de sistemas multimunicipais;
Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Dois representantes de municípios utilizadores de sistemas multimunicipais;
Dois representantes de empresas concessionárias de sistemas municipais por elas designadas;
Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional;
Dois representantes de associações representativas de actividades económicas;
Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente de âmbito nacional.
2 - Podem ainda integrar o conselho consultivo especialistas dos sectores da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sólidos urbanos, em número não superior a três, nomeados por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente.
3 - Os membros do conselho consultivo serão nomeados por um período de três anos, renovável por igual período.
4 - O conselho consultivo aprova o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 17.º — Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Para as reuniões do conselho consultivo apenas são válidas as convocações quando feitas à totalidade dos membros.
3 - O conselho consultivo só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade em caso de empate.
5 - Os membros do conselho consultivo não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes.
6 - De todas as reuniões do conselho consultivo são lavradas actas, que devem ser assinadas pelos membros presentes.
7 - Os membros do conselho consultivo auferirão senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 18.º — Competência
O conselho consultivo é o órgão com competência para emitir pareceres sobre matérias das atribuições do IRAR e as que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente ouvido sobre o plano e o relatório anuais de actividades.
SECÇÃO IV — Fiscal único
Artigo 19.º — Designação e mandato
O fiscal único é nomeado por um período de três anos, renovável por igual período, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente, devendo ser revisor oficial de contas.
Artigo 20.º — Competência
Ao fiscal único compete:
Acompanhar e controlar a gestão financeira do IRAR;
Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório anual de actividades e as contas anuais do IRAR;
Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IRAR e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o conselho directivo de qualquer anomalia eventualmente verificada;
Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo.
2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções o fiscal único pode:
Solicitar aos outros órgãos do IRAR todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;
Solicitar ao conselho directivo a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
3 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções o fiscal único deve emitir um relatório trimestral.
CAPÍTULO IV — Património, receitas e gestão
Artigo 21.º — Património
O património do IRAR é constituído pela universalidade dos seus bens.
Artigo 22.º — Receitas
1 - Constituem receitas do IRAR:
Os valores previstos no artigo seguinte;
As quantias cobradas por trabalhos e serviços prestados pelo IRAR, bem como de estudos, publicações e outras edições;
Os rendimentos provenientes de bens próprios, sua alienação ou oneração, ou resultantes de aplicações financeiras;
Subsídios, doações ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
Outras que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
2 - Transitam para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.
Artigo 23.º — Recebimentos
1 - Os valores referidos na alínea a) do artigo anterior respeitam aos recebimentos provenientes da obrigação de:
Cada concessionária dos sistemas multimunicipais e municipais pagar, por ano e por cada 1000 habitantes residentes das áreas servidas de cada um dos municípios utilizadores, conforme os limites decorrentes dos respectivos contratos de prestação de serviços, 7500$00;
Cada concessionária dos sistemas multimunicipais e municipais de água de abastecimento público pagar 250$00 por cada 1000 m de água facturada, nos termos dos respectivos contratos;
Cada concessionária dos sistemas multimunicipais e municipais de tratamento de águas residuais pagar 250$00 por cada 1000 m de água residual tratada, nos termos dos respectivos contratos;
Cada concessionária dos sistemas multimunicipais e municipais de resíduos sólidos urbanos pagar 25$00 por tonelada de resíduos a tratar, nos termos dos respectivos contratos.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os efectivos da população residente das áreas servidas são os constantes do último recenseamento da população.
3 - Nos casos em que mais de um sistema multimunicipal ou municipal seja gerido pela mesma entidade gestora, os pagamentos considerados nas alíneas b) e c) do n.º 1 são feitos por cada sistema por si gerido.
4 - Quando os sistemas municipais de municípios utilizadores de sistemas multimunicipais forem geridos e explorados por entidades gestoras os pagamentos considerados nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão assumidos, conforme os casos, na água de abastecimento público, nas águas residuais urbanas ou nos resíduos sólidos urbanos, na parte correspondente a cada município em que se verifique sobreposição dos dois sistemas, em partes iguais, pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais e pelas concessionárias dos sistemas municipais, por forma que não ocorra um pagamento global superior ao que se encontraria se apenas existisse sistema multimunicipal.
5 - Os pagamentos considerados na alínea a) do n.º 1 serão desdobrados em quatro prestações iguais, a serem regularizadas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.
6 - Os pagamentos considerados na alínea b) do n.º 1 serão feitos nos dois meses seguintes aos das emissões das respectivas facturas por cada entidade gestora.
7 - Os pagamentos considerados na alínea c) do n.º 1 serão feitos em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, respeitando aos resíduos recolhidos nos dois meses precedentes.
8 - Os valores fixados no n.º 1 serão ajustados automaticamente de dois em dois anos em consonância com a evolução da inflação, sendo os valores ajustados publicados em despacho do Ministro do Ambiente.
9 - Relativamente às concessionárias dos sistemas multimunicipais, cujo nível de actividade não se traduza ainda em distribuição de água ou tratamento de efluentes do sistema ou recolha e tratamento de resíduos sólidos, aplica-se apenas o disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, aplicando-se concomitantemente as alíneas b) e c) do mesmo número logo que a actividade de exploração seja iniciada.
Artigo 24.º — Gestão patrimonial e financeira
1 - O IRAR está sujeito às regras de gestão patrimonial e financeira definidas na lei para os institutos públicos com o regime de autonomia administrativa e financeira.
2 - O orçamento do IRAR deve constar do Orçamento do Estado, sendo para tal efeito elaborado de acordo com o regime da contabilidade pública.
CAPÍTULO V — Pessoal
Artigo 25.º — Pessoal
1 - O pessoal do quadro do IRAR está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - As remunerações do pessoal do quadro do IRAR serão fixadas pelo conselho directivo e homologadas pelos Ministros das Finanças e do Ambiente.
3 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou do sector empresarial público, poderão ser chamados a desempenhar funções no IRAR, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.
4 - O pessoal a que se refere o número anterior pode optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções no IRAR, beneficiando das regalias inerentes, bem como da garantia do seu lugar de origem e do estatuto e direitos nele adquiridos, considerando-se, para todos os efeitos legais, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço prestado no lugar de origem.
5 - No caso do pessoal destacado, o IRAR suportará os encargos relativos à diferença que possa resultar da opção pelo vencimento correspondente às funções a exercer no IRAR, bem como às regalias inerentes.
6 - A nomeação em comissão de serviço, a requisição ou o destacamento de pessoal ao abrigo do disposto no n.º 3 carecem de autorização do Ministro do Ambiente e da entidade a que o pessoal pertença.
7 - O pessoal do IRAR não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições do Instituto.
Artigo 26.º — Auditores e especialistas
O IRAR poderá contratar, em regime de prestação de serviços, para apoio das suas actividades, empresas e especialistas de reconhecido mérito profissional.
Artigo 27.º — Segredo profissional
1 - Os membros dos órgãos sociais do IRAR, bem como os trabalhadores eventuais ou permanentes do seu quadro de pessoal, ficam sujeitos a deveres de segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento lhes advenha das funções que desempenham no IRAR, nos termos legais.
2 - O dever de segredo profissional referido no número anterior mantém-se por um período de cinco anos após a cessação de funções no IRAR.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo profissional implica sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou rescisão do respectivo contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).