Portaria n.º 364/98 — Fixa os novos valores das taxas a aplicar nos processos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-05-02, Portaria n.º 348/2008 — Fixa os valores das taxas devidas pelos actos relativos ao proces…
Fixa os novos valores das taxas a aplicar nos processos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social
de 26 de Junho
O Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, estabeleceu no seu artigo 23.º que, pelos actos relativos ao processo de licenciamento dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social do âmbito da segurança social, nos termos definidos nos respectivos artigos 1.º e 2.º, são devidas taxas cujo objecto e montantes são definidos por portaria do ministro da tutela.
Sendo assim, estabelecem-se pela presente portaria os novos valores das taxas para a emissão e substituição de alvará, tendo-se, para o efeito, em consideração que os montantes anteriormente fixados pela Portaria n.º 327/89, de 5 de Maio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, entretanto revogado pelo citado Decreto-Lei n.º 133-A/97, se encontram, face ao tempo decorrido, manifestamente desactualizados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º Pelos actos relativos ao processo de licenciamento dos estabelecimentos a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, são devidas as seguintes taxas:
Pela emissão de alvará - 30000$00;
Pela substituição de alvará - 15000$00.
2.º As taxas estabelecidas no n.º 1.º são cobradas directamente pelos centros regionais de segurança social.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 6 de Maio de 1998.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).