Portaria n.º 370/98 — Estabelece os planos de estudo e as condições em que podem ser conferidos os diplomas e certificados de modo a…

Tipo Portaria
Publicação 1998-06-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os planos de estudo e as condições em que podem ser conferidos os diplomas e certificados de modo a regularizar a situação dos detentores das habilitações obtidas ao abrigo do regime de experiência pedagógica, permitindo, designadamente, o seu ingresso nos quadros das escolas de música

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de 29 de Junho

O Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, define os requisitos necessários para o ingresso nos quadros do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de ensino especializado da música.

No que se refere a requisitos habilitacionais, duas das situações contempladas são a dos docentes portadores de cursos superiores ou completos previstos no Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930, e a dos que possuem um dos cursos complementares da experiência pedagógica introduzida, em 1971, no Conservatório Nacional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967.

Constata-se que os planos de estudo vigentes na Escola de Música do Conservatório Nacional, no âmbito da referida experiência pedagógica, foram igualmente adoptados por outros estabelecimentos de ensino da música oficiais e particulares.

No entanto, esses planos de estudo não só nunca foram oficializados e publicados como também nunca se definiram as condições para atribuir os correspondentes certificados e diplomas.

Importa, pois, fixar os planos de estudo e as condições em que podem ser conferidos os diplomas, de modo a regularizar a situação dos detentores das habilitações obtidas ao abrigo do regime de experiência pedagógica, permitindo, designadamente, o seu ingresso nos quadros das escolas de música, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro.

Assim, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Os estabelecimentos públicos de ensino especializado da música que ministraram cursos no âmbito da experiência pedagógica iniciada no ano lectivo de 1971-1972, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, e que constam do anexo I à presente portaria, podem emitir os correspondentes certificados e diplomas nos termos do disposto nesta portaria.

2.º As disciplinas anexas e as classes de conjunto ministradas pelos estabelecimentos públicos de ensino especializado da música são as fixadas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3.º - 1 - São reconhecidos os cursos superiores previstos no artigo 10.º do Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930, que continuaram a ser ministrados depois do ano lectivo de 1971-1972, na sequência dos respectivos cursos gerais realizados quer ao abrigo do mesmo diploma quer segundo os planos de estudo do regime da experiência pedagógica.

2 - São igualmente reconhecidos os restantes cursos de instrumento a que se refere o citado artigo 10.º que continuaram a ser ministrados depois do ano lectivo de 1971-1972 quer ao abrigo do Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930, quer segundo os planos da experiência pedagógica.

4.º O diploma do curso geral de qualquer dos instrumentos mencionados no anexo I é emitido aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame do 6.º ano do respectivo instrumento e tenham obtido aproveitamento final no 3.º ano de Solfejo (Decreto n.º 23577, de 12 de Fevereiro de 1934) ou no 4.º ano de Educação Musical (experiência pedagógica - anexo II).

5.º O diploma do curso geral de Canto mencionado no anexo I é emitido aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame de 3.º ano do referido curso e tenham obtido aproveitamento final no 2.º ano de Solfejo (1930) ou no 2.º ano de Educação Musical (anexo II).

6.º O diploma do curso geral de Composição mencionado no anexo I é emitido aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame do 3.º ou do 4.º ano de Composição e que tenham obtido aproveitamento final no 3.º ano de Solfejo (1934) ou no 4.º ano de Educação Musical (anexo II) e no 2.º ano de Acústica e História da Música (1930) ou no exame de Acústica e no 3.º ano de História da Música (anexo II).

7.º A classificação final dos cursos gerais de Instrumento, Canto e Composição, nos termos dos n.os 4.º, 5.º e 6.º desta portaria, é a classificação obtida nos respectivos exames de Instrumento, Canto ou Composição.

8.º - 1 - O diploma do curso complementar de qualquer dos instrumentos mencionados no anexo I é conferido aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame do 8.º ano do respectivo instrumento e tenham obtido aproveitamento final nas seguintes disciplinas anexas:

a)

3.º ano de Solfejo (1934) ou 4.º ano de Educação Musical (anexo II);

b)

2.º ano de Acústica e História da Música (1930) ou Acústica e 3.º ano de História da Música (anexo II);

c)

3.º ano de Composição ou 3.º ano de Análise e Técnicas de Composição previsto na Portaria n.º 294/84, de 17 de Maio, desde que tenha sido completado até final do ano lectivo de 1992-1993.

2 - A classificação final do curso complementar de qualquer dos instrumentos, nos termos do número anterior, é a classificação obtida no exame do 8.º ano do respectivo instrumento.

9.º Os diplomas dos cursos superiores de Piano, de Violino e de Violoncelo previstos no Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930, são conferidos aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o 9.º ano do respectivo instrumento e obtido aproveitamento final, no mínimo, nas disciplinas anexas referidas no n.º 1 do número anterior.

10.º Os diplomas dos cursos superiores de Canto de Concerto e de Canto Teatral, previstos no Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930, são conferidos aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame do respectivo curso superior e obtido aproveitamento final, no mínimo, nas disciplinas anexas mencionadas no n.º 1 do n.º 8.º desta portaria, bem como no exame de Italiano.

11.º O diploma do curso superior de Composição previsto no Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930, é conferido aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame do 4.º ano do curso superior e obtido aproveitamento final, no mínimo, nas disciplinas anexas mencionadas no n.º 1 do n.º 8.º e no exame do 6.º ano do curso geral de Piano.

12.º A classificação final dos cursos superiores mencionados nos n.os 9.º, 10.º e 11.º da presente portaria é a atribuída ao respectivo exame final.

13.º - 1 - Os diplomas dos cursos de instrumento a que se refere o n.º 2 do n.º 3.º da presente portaria são conferidos aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame do último ano do respectivo instrumento e obtido aproveitamento final nas disciplinas mencionadas no n.º 1 do n.º 8.º da presente portaria.

2 - A classificação final dos cursos referidos no número anterior é a atribuída no exame final do respectivo instrumento.

14.º Os diplomas referidos na presente portaria são emitidos, a requerimento dos interessados, pela escola de música onde se encontram os respectivos processos, segundo o modelo a aprovar por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação.

15.º São considerados válidos, para todos os efeitos legais, os certificados e diplomas emitidos até à data da entrada em vigor da presente portaria, desde que estejam em conformidade com as normas por ela fixadas.

16.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 21 de Maio de 1998.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO I — Cursos gerais e complementares ministrados ao abrigo do regime de experiência pedagógica

1 - Instrumentos:

1.01 - Piano;

1.02 - Cravo;

1.03 - Clavicórdio;

1.04 - Órgão;

1.05 - Harpa;

1.06 - Violino;

1.07 - Violeta;

1.08 - Violoncelo;

1.09 - Contrabaixo;

1.10 - Viola Dedilhada;

1.11 - Alaúde;

1.12 - Flauta;

1.13 - Oboé;

1.14 - Clarinete;

1.15 - Fagote;

1.16 - Saxofone;

1.17 - Trompa;

1.18 - Trompete;

1.19 - Trombone;

1.20 - Tuba;

1.21 - Instrumentos de Percussão;

1.22 - Flauta de Bisel;

Curso geral de seis anos (com exames nos 4.º e 6.º anos);

Curso complementar de dois anos (com exame no 8.º ano).

2 - Canto - curso geral de três anos (com exame no 3.º ano).

3 - Composição - curso geral de quatro anos (com exames nos 3.º e 4.º anos).

ANEXO II — Disciplinas anexas e classes de conjunto ministradas ao abrigo do regime de experiência pedagógica

1 - Disciplinas anexas:

1.01 - Educação Musical - seis anos (com exames nos 2.º, 4.º e 6.º anos);

1.02 - Acústica - um ano (com exame);

1.03 - História da Música - três anos (com exame no 3.º ano);

1.04 - Composição - três anos (com exame no 3.º ano);

1.05 - Italiano - dois anos (com exame no 2.º ano).

Nota. - Os alunos internos foram dispensados da realização de exames nos 2.º e 4.º anos de Educação Musical.

2 - Classes de conjunto:

2.01 - Coro;

2.02 - Orquestra;

2.03 - Música de Câmara.

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