Decreto-Lei n.º 371/98 — Altera o quadro de pessoal da Academia Nacional de Belas-Artes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de pessoal da Academia Nacional de Belas-Artes

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de Fevereiro, definiu a actual Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes e criou o respectivo quadro de pessoal, posteriormente substituído pelos quadros anexos às Portarias n.os 523/80, de 18 de Agosto, 527/80, de 19 de Agosto, e 653/87, de 27 de Julho.

A experiência resultante do efectivo funcionamento dos serviços de apoio da Academia, assegurado pelo pessoal integrado no quadro acima referido, permite e aconselha que a estrutura daqueles serviços passe a integrar a Secretaria, a Biblioteca e o Arquivo, sendo para tal necessário proceder-se à alteração da sua orgânica.

Por outro lado, o mesmo quadro de pessoal não foi ainda alterado na parte relativa às carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de Fevereiro, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

1 - A Secretaria é o serviço de apoio administrativo da Academia, competindo-lhe assegurar as funções relativas às áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo, contabilidade, economato e património, secretariado e dactilografia.

2 - À Secretaria compete ainda colaborar na composição e impressão do Boletim da Academia Nacional de Belas-Artes e das demais publicações académicas, bem como, de uma forma geral, apoiar a acção desenvolvida pela Academia no âmbito das suas atribuições.

3 - A Secretaria é chefiada por um chefe de secção.

Artigo 4.º-B

1 - A Biblioteca é constituída por todas as publicações oferecidas à Academia ou por esta adquiridas.

2 - O Arquivo contém os livros de actas, de posse e presença às sessões, relatórios, propostas, pareceres, colecções de fotografias e documentos ou outras espécies que não tenham cabimento na Biblioteca, e ainda documentos da Secretaria que devem ser conservados pelo seu valor histórico ou por imposição da lei.

3 - A Biblioteca e o Arquivo funcionam sob orientação de um funcionário com competência técnica adequada.»

Artigo 2.º

O quadro de pessoal da Academia Nacional de Belas-Artes passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 9 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA

Quadro de pessoal da Academia Nacional de Belas-Artes

(ver quadro no documento original)

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