Decreto-Lei n.º 376/98 — Regulamenta a Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, relativa ao interprofissionalismo agro-alimentar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

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Regulamenta a Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, relativa ao interprofissionalismo agro-alimentar

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de 24 de Novembro

Considerando a necessidade de definir a representatividade das organizações profissionais que pretendam aderir às organizações interprofissionais;

Tendo em conta as inovações que a Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar, introduziu na estrutura associativa vigente no domínio da concertação entre as diferentes categorias profissionais implicadas na produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d), i), do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece a representatividade, por fileira agro-alimentar e para cada estádio dessa fileira, das organizações de âmbito nacional ou de âmbito regional ou local para aderirem às organizações interprofissionais quando estiver em causa um produto específico.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

Estádio - cada uma das fases da fileira das estruturas profissionais;

b)

Fileira - disposição numa mesma linha das estruturas profissionais que exerçam a actividade de produção, transformação ou comercialização de um produto ou grupo de produtos agro-alimentares ou afins;

c)

Organização - associação profissional de produtores ou operadores, de empresas de transformação ou comercialização de um produto ou grupo de produtos agrícolas;

d)

Produto específico - coisa produzida qualitativamente idêntica que, pelas suas características comuns, se distingue das outras do mesmo género.

Artigo 3.º — Regime de adesão

As organizações referidas no artigo 1.º, quando estiver em causa um produto específico, têm direito a entrar nas organizações interprofissionais que na área da sua actividade representem as respectivas categorias profissionais, desde que reúnam o número mínimo de produtores e ou operadores previsto no anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º — Pedido de adesão

O pedido de adesão da organização à organização interprofissional deve ser acompanhado da acta da assembleia geral que deliberou a respectiva entrada, dos estatutos e da relação nominal dos associados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 10 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º

(ver anexo no documento original)

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