Decreto-Lei n.º 376/98 — Regulamenta a Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, relativa ao interprofissionalismo agro-alimentar
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Regulamenta a Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, relativa ao interprofissionalismo agro-alimentar
de 24 de Novembro
Considerando a necessidade de definir a representatividade das organizações profissionais que pretendam aderir às organizações interprofissionais;
Tendo em conta as inovações que a Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar, introduziu na estrutura associativa vigente no domínio da concertação entre as diferentes categorias profissionais implicadas na produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d), i), do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece a representatividade, por fileira agro-alimentar e para cada estádio dessa fileira, das organizações de âmbito nacional ou de âmbito regional ou local para aderirem às organizações interprofissionais quando estiver em causa um produto específico.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Estádio - cada uma das fases da fileira das estruturas profissionais;
Fileira - disposição numa mesma linha das estruturas profissionais que exerçam a actividade de produção, transformação ou comercialização de um produto ou grupo de produtos agro-alimentares ou afins;
Organização - associação profissional de produtores ou operadores, de empresas de transformação ou comercialização de um produto ou grupo de produtos agrícolas;
Produto específico - coisa produzida qualitativamente idêntica que, pelas suas características comuns, se distingue das outras do mesmo género.
Artigo 3.º — Regime de adesão
As organizações referidas no artigo 1.º, quando estiver em causa um produto específico, têm direito a entrar nas organizações interprofissionais que na área da sua actividade representem as respectivas categorias profissionais, desde que reúnam o número mínimo de produtores e ou operadores previsto no anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º — Pedido de adesão
O pedido de adesão da organização à organização interprofissional deve ser acompanhado da acta da assembleia geral que deliberou a respectiva entrada, dos estatutos e da relação nominal dos associados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 10 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º
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