Portaria n.º 378/98 — Fixa os preços dos serviços prestados pelas agências funerárias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa os preços dos serviços prestados pelas agências funerárias
de 2 de Julho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, prevê que os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.
Com esta medida, que consubstancia directivas comunitárias que apontam para a necessidade de regulamentação da indicação dos preços de venda de bens e serviços, procurou o legislador habilitar o consumidor ao conhecimento e comparação dos preços existentes no mercado, garantindo, deste modo e em todo o processo de compra e venda de bens e serviços, uma maior transparência.
Assim, tendo presente que se não encontra ainda regulamentada a obrigatoriedade de afixação dos preços de serviços prestados pelas agências funerárias e visando a informação e a protecção dos consumidores nesta matéria;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados por agências funerárias, devendo ser discriminados, designadamente:
Preços dos vários tipos de urnas e ferragens a aplicar nas mesmas;
Preços dos vários adereços utilizados e descrição inequívoca dos mesmos;
Encargos com o pessoal mínimo necessário para a execução do funeral e critérios de definição do preço nas deslocações;
Preço da utilização do autofúnebre, com indicação dos critérios para as deslocações;
Preço da utilização de armações fúnebres;
Preço dos serviços técnicos prestados pela agência funerária.
2.º Sempre que o funeral ocorra na localidade do óbito, devem também ser indicados ao consumidor os preços decorrentes do serviço religioso e casa ou capela mortuária, da inumação em sepultura perpétua, em sepultura temporária e incineração, esta com as alternativas de deposição das cinzas em cendário colectivo ou sua guarda em columbário.
3.º As indicações referidas nos números anteriores devem estar afixadas no estabelecimento e ser facultadas ao consumidor, no domicílio ou outro local, previamente à contratação da prestação do serviço.
4.º Cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do cumprimento do estipulado na presente portaria, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril.
5.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia.
Assinada em 1 de Junho de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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