Decreto-Lei n.º 38/98 — Dilata o período em que vigora o regime de instalação do Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e da Tecnologia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dilata o período em que vigora o regime de instalação do Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Fevereiro

O Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM) é uma pessoa colectiva de direito público que tem por atribuições o estudo e perpetuação da memória da presença portuguesa no Extremo Oriente, de modo a permitir um melhor conhecimento da realidade e da história de Macau.

Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, a tutela sobre o CCCM é exercida pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.

No entanto, durante o período em que vigore o regime de instalação, o CCCM está sujeito, por força do Decreto-Lei n.º 85/95, de 28 de Abril, que aprovou a respectiva orgânica, a uma dupla tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia e do Governador de Macau. O regime de instalação cessa três anos após a entrada em vigor daquele diploma, ou seja, em Maio de 1998.

A colocação do CCCM sob tutela conjunta das duas entidades referidas é, no entanto, uma necessidade que se impõe por um período mais dilatado, concretamente até à passagem da administração do território de Macau para a China. Esta solução justifica-se não só porque o CCCM realiza um serviço de interesse público para o território de Macau, mas também porque assim se asseguram os instrumentos necessários à prossecução dos objectivos do CCCM e se lançam as bases de uma cooperação futura.

A necessidade de uma tutela conjunta durante o período em que Portugal assegura a administração do território de Macau foi reconhecida expressamente no preâmbulo do diploma acima referido. Estranhamente, o articulado não consagrou tal solução, limitando, como acima se disse, o período de tutela conjunta a Maio de 1998, quando o fim da administração portuguesa do território acontecerá em 19 de Dezembro de 1999.

Importa, assim, alargar o período em que o CCCM está sujeito ao regime de instalação, por forma a assegurar que até à cessação da administração portuguesa do território se manterá a actual realidade institucional do CCCM, ou seja, a sua colocação sob uma dupla tutela.

O alargamento do período de vigência do regime de instalação do CCCM implica também a manutenção da comissão instaladora, que desempenha as funções atribuídas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 85/95 ao conselho de administração.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 85/95, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

O regime de instalação cessa em 19 de Dezembro de 1999.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).