Decreto-Lei n.º 38-A/98 — Coloca a Escola Superior de Conservação e Restauro na tutela exclusiva do Ministério da Educação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-02-26
Última atualização 1998-07-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-07-03, Decreto-Lei n.º 181/98 — Adita um número ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38-A/98, de 26 …

Coloca a Escola Superior de Conservação e Restauro na tutela exclusiva do Ministério da Educação

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de 26 de Fevereiro

A Escola Superior de Conservação e Restauro foi criada pelo Decreto-Lei n.º 431/89, de 16 de Dezembro, como escola de ensino superior politécnico, sujeita à dupla tutela do Ministério da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

A Escola tem como objectivo a formação de técnicos de nível superior, indispensáveis à modernização das práticas de conservação e restauro, tornada imperativa para se poder acompanhar a evolução dos conceitos, métodos e princípios que exigem um conhecimento rigoroso dos objectos, dos materiais e das técnicas utilizadas, e assim definir os limites de cada intervenção de forma fundamentada.

Tratando-se de uma escola integrada no sistema educativo nacional e tendo sido considerada, no quadro do reordenamento interno operado no âmbito do Ministério da Cultura, a conveniência da sua passagem para a tutela simples do Ministério da Educação, procede-se, através do presente diploma, a tal transição.

O Ministério da Cultura continuará, naturalmente, a garantir, através dos seus organismos, os meios específicos necessários ao desenvolvimento das actividades de ensino, de investigação e de serviços a realizar pela Escola.

Até ao final do ano lectivo de 1997-1998, e após uma prévia avaliação da linha de desenvolvimento a seguir, no plano do ensino superior, no domínio do ensino e investigação na área da conservação e restauro, fixar-se-á o enquadramento institucional definitivo da Escola.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Tutela

A Escola Superior de Conservação e Restauro, criada pelo Decreto-Lei n.º 431/89, de 16 de Dezembro, passa para a tutela exclusiva do Ministério da Educação.

Artigo 2.º — Participação do Ministério da Cultura

1 - O Ministério da Cultura participa na prossecução dos objectivos da Escola, nomeadamente, através:

a)

Da colaboração de técnicos de conservação no ensino das disciplinas relativas à Conservação, ao Restauro e às Técnicas de Produção Artística;

b)

Do acesso aos meios laboratoriais ou instrumentais de outra natureza para a caracterização de materiais e identificação de patologias, entre outros;

c)

Da cedência temporária de obras de arte e outros bens culturais para fins de diagnóstico e aplicação de métodos de tratamento e técnicas de restauro;

d)

Do acolhimento e acompanhamento de estágios.

2 - A participação a que se refere o número anterior é facultada, nomeadamente, através das seguintes instituições:

a)

Instituto José de Figueiredo;

b)

Biblioteca Nacional;

c)

Arquivo Nacional de Fotografia;

d)

Instituto Português de Museus (nomeadamente os Museus Nacionais de Arte Antiga, de Arqueologia e do Azulejo e Monográfico de Conímbriga);

e)

Instituto Português de Arqueologia;

f)

Instituto Português do Património Arquitectónico.

3 - A participação desenvolve-se com base em planos trienais elaborados entre a Escola e as instituições referidas.

Artigo 3.º — Cooperação com outras instituições

Tendo em vista o prosseguimento da sua actividade de ensino, investigação e prestação de serviços, a Escola pode estabelecer com outras instituições, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), os acordos, convénios e protocolos de cooperação que se revelem necessários e adequados.

Artigo 4.º — Regime de instalação

1 - A Escola prossegue o seu funcionamento em regime de instalação, por um período que não pode exceder o fim do ano lectivo de 1999-2000.

2 - O regime de instalação é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, na parte aplicável.

3 - O director é apoiado no processo de instalação da Escola por um conselho consultivo, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Cultura e do membro do Governo que tutele a Administração Pública, e constituído por três a cinco membros.

4 - Os membros do conselho consultivo têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 5.º — Normas transitórias

1 - A Escola conserva todos os recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, bem como os direitos e obrigações de sua titularidade.

2 - Consideram-se ratificados os actos de gestão da Escola praticados no período compreendido entre 15 de Abril de 1993 e a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º — Aplicação

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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