Portaria n.º 380/98 — Exclui vários produtos do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização. Revoga a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui vários produtos do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização. Revoga a Portaria n.º 925-Q/87, de 4 de Dezembro
de 2 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os seguintes bens enquadrados no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1993):
Bens constantes da Portaria n.º 31-A/85, de 12 de Janeiro:
Ex 15611 - Farinha integral de trigo para massas alimentícias;
Ex 15611 - Sêmola de milho;
Ex 15611 - Sêmolas para usos culinários;
Ex 15612 - Farinha de arroz.
2.º É excluído do regime de preços vigiados, nos estádios de produção e importação, o seguinte bem enquadrado no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1993):
Bem constante da Portaria n.º 1046/89, de 4 de Dezembro:
Ex 15413 - Bagaços de oleaginosas.
3.º É revogada a Portaria n.º 925-Q/87, de 4 de Dezembro.
4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério de Economia.
Assinada em 1 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).