Decreto-Lei n.º 382/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 161/93, de 6 de Maio, que aprova os Estatutos da Região de Turismo do Algarve

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-11-27
Última atualização 2008-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2008-04-10, Decreto-Lei n.º 67/2008 — Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Port…

Altera o Decreto-Lei n.º 161/93, de 6 de Maio, que aprova os Estatutos da Região de Turismo do Algarve

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Novembro

Os Estatutos da Região de Turismo do Algarve foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 161/93, de 6 de Maio.

Desde essa data até ao presente verificaram-se importantes alterações em diversos domínios da realidade turística, alterações essas que não podem deixar de se repercutir na composição da comissão regional.

É para fazer face a essas alterações, possibilitando a melhor representatividade das entidades que entretanto se evidenciaram no sector, que se torna necessário proceder à alteração da composição da comissão regional da Região de Turismo do Algarve.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 8.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 161/93, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Um representante da Delegação Regional do Algarve do Ministério da Cultura;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Um representante da Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve;

n)

Um representante da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;

o)

...

p)

...

q)

Um representante da Associação de Comerciantes da Região do Algarve;

r)

Um representante da Delegação Distrital de Faro da União Geral de Trabalhadores para a área do turismo;

s)

Um representante da Delegação Distrital da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses para a área do turismo.

2 - Os vogais representantes dos organismos oficiais e das entidades privadas deverão ser designados respectivamente de entre pessoas que exerçam funções e desenvolvem a sua actividade na Região.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º — Disposições transitórias

1 - Os representantes constantes das alíneas n), q), r) e s) ao artigo 8.º do anexo do Decreto-Lei n.º 161/93, na sua redacção anterior, cessam funções na data da publicação do presente diploma.

2 - Os representantes constantes das alíneas m), q) e s) do artigo 8.º ao anexo do Decreto-Lei n.º 161/93, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma, serão designados pelas respectivas entidades, iniciando funções na primeira reunião da comissão regional a realizar após a data da publicação do presente diploma.

3 - O termo do mandato dos novos membros da comissão regional coincidirá com o termo do mandato dos membros actualmente em funções.

4 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ocorrerão sem a realização de nova eleição do presidente da Região de Turismo e da comissão executiva actualmente em funções.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 17 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).