Decreto-Lei n.º 383/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, sobre contra-ordenações em matéria de pescas e culturas marinhas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
16 atos modificativos · 2023-09-25, Decreto-Lei n.º 83/2023 — Alteração do regime jurídico relativo à instalação e exploração…
Altera o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, sobre contra-ordenações em matéria de pescas e culturas marinhas
Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas eléctricas ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho;
Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a captura é proibida ou está temporariamente interdita;
Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;
Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;
Relativamente às embarcações legalmente obrigadas a dispor de equipamentos de monitorização contínua (EMC), exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos termos legais, com EMC não operacional ou desligado, ou durante os períodos de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem assim, a inobservância da obrigatoriedade de imediato regresso a um porto, no caso de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC;
Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, excepto quando se trate da apanha de algas;
Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento;
Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;
Não cumprir as normas legais relativas à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves;
Instalar ou explorar estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, sem que, respectivamente, estejam devidamente autorizados ou licenciados.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 5000000$00:
Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas;
Não respeitar as normas previstas na lei para o exercício da pesca com auxílio de embarcações, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;
Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;
Não deter autorização para manter a bordo, devidamente estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de embarcações nacionais não licenciadas para a pesca ou para a utilização dessas artes em águas sob soberania e jurisdição nacionais;
Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;
Abandonar no mar ou manter em operação artes de pesca por tempo superior ao fixado;
Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou usar práticas semelhantes;
Utilizar fontes luminosas para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados;
Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que por qualquer motivo possam originar perigo para a saúde pública;
Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas;
Não efectuar as comunicações legalmente estabelecidas ou efectuar comunicações incorrectas, nomeadamente as relativas a mudanças de zona de pesca e às quantidades e qualidades de pescado que mantêm a bordo;
Não ter a bordo das embarcações ou não facultar para verificação o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou descrições actualizadas dos porões;
Não preencher ou preencher incorrecta ou deficientemente o diário de pesca ou a declaração de descarga;
Não inscrever no diário de pesca espécies de registo obrigatório;
Preencher, antes da descarga, a respectiva declaração;
Preencher os registos obrigatórios com uma variação em peso vivo superior a 20%, por excesso ou por defeito, entre o peso à descarga e a estimativa de captura;
Não declarar na data prevista a produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano anterior.
4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30000$00 a 1000000$00:
Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinalizados e identificados de acordo com as disposições aplicáveis, bem como não respeitar as normas de sinalização das fases da faina da pesca;
Exercer a pesca em locais proibidos, nos termos da legislação aplicável, por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
Efectuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença;
Não efectuar a entrega em devido tempo do diário de pesca ou da declaração de descarga;
Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
Não cumprir as normas legais relativas às estruturas e equipamentos dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;
Transmitir estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos sem autorização;
Não comunicar no prazo previsto o início e a conclusão das obras de instalação dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;
Ausência ou deficiente delimitação e ou sinalização dos estabelecimentos de culturas marinhas;
Cultura e transferência não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas marinhas;
Introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas marinhas sem a devida autorização.
5 - Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, respectivamente, para os montantes de 50000000$00, 25000000$00, 15000000$00 e 5000000$00.
6 - Os montantes das coimas estabelecidos nos n.os 1 a 4 poderão ser reduzidos a metade sempre que as infracções sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações.
7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 21.º-B — Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção, bem como dos antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.
Artigo 21.º-C — Pagamento voluntário
1 - No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.
2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da contra-ordenação;
Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;
Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;
Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira e aquícola;
Suspensão da licença de pesca;
Privação da atribuição da licença de pesca;
Encerramento dos estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos;
Devolução dos espécimes de culturas, apanhados, capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor.
2 - As sanções referidas nas alíneas c), e) e g) têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois anos, no das alíneas c) e g).
3 - A sanção prevista na alínea d) tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos e na alínea f) tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
4 - A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros instrumentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.
5 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Estado, a entidade com competência para decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por motivos de interesse público.
6 - Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afectos ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, ou às direcções regionais competentes das Regiões Autónomas, de acordo com o local em que tenham sido apreendidos, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.
SECÇÃO III — Do processo
Artigo 23.º — Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de culturas marinhas que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
2 - Ao inspector-geral das Pescas compete a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas nas seguintes situações:
Quando os factos ilícitos tenham sido detectados em embarcações atracadas em portos, bem como locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa, conservação e gestão de recursos piscatórios;
No caso de o facto ilícito ter sido praticado em águas não sujeitas à jurisdição nacional e desde que a competência sancionatória não pertença a outro Estado;
Quando as infracções cometidas no âmbito da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos digam respeito a instalações localizadas em áreas do domínio hídrico;
Quando os factos ilícitos tenham sido detectados através do sistema de monitorização contínua de actividades da pesca (MONICAP).
Artigo 24.º — (Revogado.)
Artigo 25.º — (Revogado.)
Artigo 26.º — (Revogado.)
Artigo 26.º-A — Auto de notícia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades de pesca e culturas marinhas, presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.
2 - Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes.
3 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.
4 - Do auto de notícia deverá ser dada cópia ao infractor.
5 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
6 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
7 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente os recolhidos através do sistema de monitorização contínua da actividade da pesca (MONICAP).
Artigo 26.º-B — Denúncia
1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.
2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 27.º — Entidades competentes para a investigação e instrução
A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 15.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 28.º — Medidas cautelares
1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, das artes de pesca, dos veículos, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca ou das culturas marinhas se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de meios de prova.
2 - As artes e apetrechos de pesca ilegais ou usados na prática da infracção ou quando não estejam identificados, bem como o pescado capturado ilegalmente, serão sempre cautelarmente apreendidos.
3 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
4 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.
Artigo 29.º — Venda antecipada dos bens apreendidos
1 - Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:
Risco de deterioração;
Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
Requerimento do respectivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da coima ou ao tribunal.
3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens seja susceptível de originar novas infracções.
4 - O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a perda a favor deste.
5 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.
6 - Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer.
Artigo 30.º — (Revogado.)
Artigo 31.º — Garantia de pagamento
Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes infractores ou o valor correspondente.
Artigo 31.º-A — Agentes não domiciliados em Portugal
1 - Se o responsável pela infracção não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efectuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe é imputada.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.
5 - A infracção será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma.
Artigo 31.º-B — Abandono
1 - São declaradas perdidas a favor do Estado as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.
2 - A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor do Estado.
Artigo 32.º — Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos
1 - A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à Inspecção-Geral das Pescas cópia das decisões finais proferidas nos processos respectivos.
2 - A Inspecção-Geral das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma.
3 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 33.º — Direito de visita
No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 15.º poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários, rias, lagoas costeiras ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura e conexos, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.
Artigo 34.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
1 - As competências que neste diploma são atribuídas ao Governo e ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas nos casos seguintes:
As autorizações previstas na alínea a) do artigo 4.º, quando se trate de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos das Regiões;
As autorizações previstas na alínea b) do artigo 4.º, quando se trate de autorização para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das Regiões Autónomas, bem como para as artes por aquelas utilizadas, e que se destinem, umas e outras, à captura de espécies que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões;
As competências previstas nas alíneas d) a f), h) e i) do artigo 4.º, quando de aplicação apenas no interior das 12 milhas e se fixarem medidas mais restritivas relativamente às que vigoram a nível nacional;
A repartição de volumes de captura atribuídos às Regiões Autónomas por segmentos da frota nelas registadas ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento;
Autorizações para a pesca, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões;
As autorizações previstas no artigo 9.º, quando os afretadores estejam sediados ou domiciliados nas Regiões Autónomas;
As competências previstas no n.º 2 do artigo 10.º, relativamente às embarcações ou grupos de embarcações registadas em portos das Regiões;
As autorizações, licenciamentos e concessões previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como a respectiva regulamentação, quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas Regiões Autónomas;
A competência prevista no artigo 13.º, relativamente a agentes económicos ou estabelecimentos de culturas marinhas domiciliados, sediados ou localizados nas Regiões Autónomas.
2 - Sempre que estejam em causa outros interesses pesqueiros específicos das Regiões Autónomas, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas Regiões.
3 - Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 23.º e 27.º, no que respeita às atribuições da Inspecção-Geral das Pescas, serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.
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