Decreto-Lei n.º 39/98 — Cria o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-02-27
Última atualização 2005-02-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração

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de 27 de Fevereiro

A criação do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas teve como objectivo, conforme se refere no Decreto-Lei n.º 3-A/96, de 26 de Janeiro, «acompanhar, a nível interministerial, o apoio à integração dos imigrantes, cuja presença constitui um factor de enriquecimento da sociedade portuguesa».

Nos termos do disposto no artigo 2.º daquele diploma, «o Alto-Comissário, no exercício das suas funções, promove a consulta e o diálogo com entidades representativas de imigrantes em Portugal ou de minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas e privadas com intervenção neste domínio».

A consulta e o diálogo têm vindo a ser exercidos de forma informal, já que tem havido a preocupação de ouvir todas estas entidades sobre as principais medidas que visam assegurar uma integração harmoniosa dos imigrantes e das minorias étnicas na sociedade portuguesa.

Entendeu-se, contudo, necessário, sem prejuízo da manutenção de formas informais de consulta e diálogo, que era necessário institucionalizar a consulta e o diálogo, assegurando que nele participassem representantes designados pelas diversas entidades.

Ao fazê-lo estamos, aliás, em sintonia com as preocupações repetidamente manifestadas pelo Conselho da Europa no sentido da necessidade de assegurar a existência de mecanismos de consulta e participação dos imigrantes nos trabalhos que têm sido promovidos sobre a integração e as relações intercomunitárias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Conselho Consultivo

É criado, na Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das competências do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.

Artigo 2.º — Competências

Ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:

a)

Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Alto-Comissário;

b)

Colaborar na execução das políticas de integração social que visem a eliminação de discriminações e promovam a igualdade;

c)

Contribuir para a definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d)

Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção.

Artigo 3.º — Composição

1 - O Conselho Consultivo é composto por:

a)

O Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que preside;

b)

Um representante de cada uma das comunidades dos países de língua portuguesa, que serão designados pelas federações e associações respectivas, bem como um representante de associações representativas de outras comunidades com forte presença em Portugal que tenham acção relevante nesta área de intervenção;

c)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes;

d)

Três representantes das associações patronais e centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;

e)

Dois representantes de outras associações ou instituições que trabalham com imigrantes;

f)

Um representante indicado pelo membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;

g)

Dois cidadãos de reconhecido mérito design dos pelo Alto-Comissário.

2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão um membro efectivo e um suplente.

3 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos, renovável.

5 - O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno.

6 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a convite do presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais, de outras entidades públicas e privadas, de associações ou cidadãos cuja audição ou contributo seja relevante para a actividade do Conselho Consultivo.

7 - Compete ao Gabinete do Alto-Comissário prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.

8 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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