Decreto-Lei n.º 392/98 — Integra a doença nas eventualidades a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio (altera o Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Integra a doença nas eventualidades a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio (altera o Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro)

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de 4 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, instituiu a regulamentação do trabalho no domicílio, definindo as suas principais vertentes de natureza laboral e de protecção social.

Tendo em atenção as particularidades em que é desenvolvido este tipo de trabalho, excluiu-se da protecção conferida pela segurança social a eventualidade doença.

O período de tempo já decorrido desde a entrada em vigor do regime jurídico do trabalho no domicílio e razões de justiça social aconselham, porém, a alteração do respectivo regime de segurança social, por forma a alargar à eventualidade doença os riscos a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio.

Assim, atenta a similitude deste tipo de trabalho com o trabalho autónomo e com o objectivo de assegurar uma mais abrangente protecção, considerou-se existirem fundamentos para integrar a doença nas eventualidades cobertas.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Segurança social

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os trabalhadores no domicílio podem optar pela aplicação de um esquema de prestações alargado que contemple, além das eventualidades referidas no n.º 2, a eventualidade de doença, cuja protecção é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.

6 - A opção a que se refere o número anterior é vinculativa para o dador de trabalho.»

Artigo 2.º — Taxa contributiva

A taxa contributiva a aplicar no esquema alargado previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, é fixada em diploma próprio.

Artigo 3.º — Contagem do prazo de garantia

O prazo de garantia do subsídio de doença conta-se a partir da aplicação da taxa contributiva correspondente ao esquema alargado de protecção.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 19 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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