Decreto-Lei n.º 393/98 — Aprova a criação de um órgão de natureza consultiva do Governo nos sectores do cinema, audiovisual e multimédia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a criação de um órgão de natureza consultiva do Governo nos sectores do cinema, audiovisual e multimédia

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Dezembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/97, de 2 de Junho, criou uma comissão interministerial com o objectivo de apresentar ao Governo um conjunto de propostas de actuação nas áreas do cinema, do audiovisual e do multimédia.

O relatório final da referida comissão reconhece a necessidade de definição de um conjunto de medidas de carácter interministerial, preconizando, por isso, a criação de um órgão que promova uma maior coordenação no âmbito do Governo e no qual tenham assento representantes das tutelas das telecomunicações, da economia, da educação, da qualificação e emprego, cultura, ciência e tecnologia e comunicação social.

A este órgão, de natureza consultiva, cabe essencialmente promover a correcta, eficaz e atempada articulação intersectorial das políticas das diversas tutelas que, directa ou indirectamente, têm a responsabilidade dos sectores do cinema, do audiovisual e do multimédia.

É, assim, pelo presente diploma criado o Conselho Superior do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia, a funcionar na dependência do Conselho de Ministros, com o qual se pretende uma articulação coerente, da intervenção pública nestes sectores e que funcione simultaneamente como órgão superior de consulta do Governo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Conselho Superior do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia É criado o Conselho Superior do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia, adiante denominado por Conselho, com a natureza de órgão consultivo que funciona na dependência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º — Competências

Ao Conselho compete:

a)

Colaborar com o Governo na definição das linhas estratégicas que permitam definir a intervenção do Estado nos sectores do cinema, do audiovisual e do multimédia;

b)

Formular propostas ao Governo sobre os princípios orientadores da política integrada para os sectores do cinema, do audiovisual e do multimédia;

c)

Propor ao Governo um conjunto integrado de medidas de carácter económico para a modernização e desenvolvimento empresarial nos sectores do cinema, do audiovisual e do multimédia;

d)

Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais que afectem directa ou indirectamente os sectores do cinema, do audiovisual e do multimédia;

e)

Acompanhar a execução das políticas nacionais dos sectores do cinema, audiovisual e multimédia no contexto da União Europeia e de outras organizações ou instrumentos internacionais nos quais Portugal seja parte;

f)

Promover a publicação de relatórios, pareceres, estudos, recomendações e quaisquer outros trabalhos produzidos no âmbito das suas competências;

g)

Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei.

Artigo 3.º — Composição

1 - O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, que delega essa competência no Ministro da Cultura, sem direito a voto, e tem a seguinte composição:

a)

Um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

b)

Um representante do Ministro da Economia;

c)

Um representante do Ministro da Educação;

d)

Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

e)

Um representante do Ministro da Cultura;

f)

Um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia;

g)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

2 - Se o Conselho assim o entender, podem ser convidadas a participar nos seus trabalhos entidades não referidas no n.º 1, em função da especialização das matérias a abordar em cada reunião.

3 - Os membros do Governo representados no Conselho designam um representante efectivo e o suplente que assegure a substituição nas suas faltas ou impedimentos.

4 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser indicados os nomes dos representantes a que se refere o número anterior ao presidente.

Artigo 4.º — Funcionamento

1 - O Conselho funciona em plenário ou em comissões restritas, consoante o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.

2 - O plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras trimestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 5.º — Regulamento

As normas de funcionamento interno do Conselho constam de regulamento a aprovar pelo próprio Conselho.

Artigo 6.º — Competências do presidente

Compete ao presidente, designadamente:

a)

Convocar as reuniões do Conselho;

b)

Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

c)

Transmitir ao Conselho as directivas do Governo relativas à política para os sectores do cinema, audiovisual e multimédia.

Artigo 7.º — Mandatos

1 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, sendo renovável.

2 - O Conselho considera-se constituído, para todos os seus efeitos, desde que se encontre designada a maioria dos seus membros.

Artigo 8.º — Senhas de presença

A participação em reuniões confere o direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 9.º — Apoio técnico e administrativo

1 - O apoio técnico e o administrativo necessários à actividade do Conselho são assegurados pelo Ministério da Cultura.

2 - O apoio referido no número anterior abrange, designadamente, o expediente do Conselho, os actos preparatórios das suas deliberações e a elaboração de pareceres técnicos.

Artigo 10.º — Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho são suportados por dotação inscrita no orçamento do Ministério da Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 9 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).