Decreto-Lei n.º 395/98 — Estabelece as novas missões e competências do Secretariado para a Modernização Administrativa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece as novas missões e competências do Secretariado para a Modernização Administrativa
de 17 de Dezembro
Criado em 1985 (Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro) e organizado em 1986 (Decreto-Lei n.º 203/86, de 23 de Julho), o Secretariado para a Modernização Administrativa (SMA) assumiu-se, desde logo, como uma estrutura de missão, leve e flexível, sem quadro de pessoal, na qual o Governo se apoiava para realizar as suas tarefas de modernização da Administração Pública.
Embora as preocupações que determinaram a institucionalização do Secretariado se mantenham actuais, a elas vieram acrescer outras de sentido mais profundo e global, que se prendem com a alteração de necessidades e exigências dos cidadãos, dos parceiros sociais e das instituições e com um imperativo de reforço da confiança geral em políticas concretas de modernização administrativa. Tudo a apontar para um processo de reforma da Administração Pública orientado para o futuro, implicando não uma reflexão sobre dogmas passados ou a espera de resoluções imediatas, mas antes para um conjunto de soluções graduais que conduzam a um processo permanente e dialéctico de intervenção do Estado e de participação dos cidadãos e da sociedade em geral.
O SMA, permanecendo como uma estrutura de missão, surge reformulado face a uma nova visão da Administração Pública como instrumento de potenciação do desenvolvimento económico-social e da cidadania, por um lado, e de garantia de uma gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade do sector, num quadro marcado por exigências de produtividade e modernização administrativa, por outro. São estes os princípios que, explicitamente assumidos no Programa do XIII Governo Constitucional, enformam uma nova estratégia para a Administração Pública, que o presente diploma pretende concretizar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza e missão
1 - O Secretariado para a Modernização Administrativa, abreviadamente designado por SMA, é um serviço público, dotado de autonomia administrativa, que funciona na directa dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - O SMA tem por missão o estudo, a concepção, a promoção e o apoio à execução de medidas e projectos no domínio da modernização administrativa, tendo em vista, designadamente:
Aproximar a Administração Pública dos cidadãos, garantindo uma melhor cidadania e uma maior governabilidade;
Promover a criação de uma nova cultura de gestão que faça apelo à optimização dos serviços, numa perspectiva criativa e inovadora da racionalização dos meios e qualidade dos resultados;
Contribuir para a definição e aplicação das políticas de desburocratização e simplificação administrativa da gestão e qualidade do serviço público e de receptividade e transparência da Administração Pública.
Artigo 2.º — Competências
Compete ao SMA:
Propor a política geral em matéria de modernização administrativa nas áreas da sua actuação;
Identificar e estudar, em estreita ligação com os diferentes serviços da Administração Pública e com os órgãos representativos dos parceiros sociais, os problemas que obstaculizam a modernização administrativa, propondo medidas e projectos concretos sobre os mesmos;
Gerir e dinamizar o Sistema de Qualidade em Serviços Públicos;
Promover projectos de modernização dos serviços públicos, orientados por parâmetros de qualidade, que visem instituir autonomias de gestão;
Apoiar a qualidade dos serviços públicos, designadamente através da participação em auditorias de gestão e da formação de agentes dinamizadores de projectos de modernização administrativa;
Planificar, coordenar e gerir o INFOCID - Sistema Integrado de Informação Administrativa ao Cidadão;
Dinamizar e gerir projectos de inovação tecnológica que contribuam directamente para a modernização administrativa;
Identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas ao funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
Gerir, coordenar e financiar os protocolos de modernização administrativa para a administração pública central;
Prestar assessoria técnica à Comissão Empresas-Administração, ao Fórum Cidadãos-Administrativa;
Promover, por si ou em colaboração com outros serviços públicos, entidades privadas e organizações internacionais, estudos, colóquios, seminários e acções de sensibilização em matéria das suas atribuições;
Estabelecer contactos, realizar acções conjuntas e celebrar contratos ou protocolos de colaboração com organismos públicos ou privados e com entidades portuguesas e estrangeiras, com vista à realização de estudos, projectos e outros trabalhos de carácter técnico que se integrem nos objectivos do SMA;
Assegurar o funcionamento de um observatório de modernização administrativa, mantendo-o actualizado através do levantamento sistemático de informação junto dos diferentes serviços, de modo a permitir o estudo da evolução desta matéria nos diferentes ministérios;
Estabelecer relações de cooperação internacional, em geral, e em particular com a União Europeia, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Centro Latino-Americano para a Administração e o Desenvolvimento.
Artigo 3.º — Âmbito de actuação
1 - Como serviço dinamizador da modernização administrativa, o SMA articula a sua acção com os diferentes serviços e organismos da administração central, regional e local.
2 - As competências do SMA exercem-se nas seguintes áreas de actuação:
Desburocratização, simplificação e desregulamentação administrativa;
Gestão e qualidade dos serviços públicos;
Receptividade e transparência da Administração Pública.
Artigo 4.º — Direcção
1 - O SMA é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que exerce as funções e competências que venham a ser-lhe delegadas ou subdelegadas pelo director.
2 - O director e o subdirector do SMA são equiparados, para todos os efeitos legais, a director e subdirector-geral.
Artigo 5.º — Pessoal
1 - São nomeados, por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do director do SMA, até ao máximo de 16 consultores, para execução do trabalho especializado, podendo exercer 3 deles as funções de consultores-coordenadores das áreas de actuação a que se refere o artigo 3.º
2 - A remuneração dos consultores e consultores-coordenadores é a que consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - A nomeação dos consultores e do demais pessoal do SMA é feita em regime de requisição ou de destacamento para os vinculados à função pública e em comissão de serviço, por períodos renováveis de dois anos, para os não vinculados, nos termos da legislação em vigor.
4 - O apoio administrativo e auxiliar, necessário ao funcionamento do SMA, é assegurado por pessoal destacado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º — Garantias
1 - O pessoal a que se referem os artigos 4.º e 5.º não pode ser prejudicado no seu emprego, na estabilidade e progressão da sua carreira, no regime de segurança social e nas demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
2 - O pessoal ao serviço do SMA fica abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, podendo optar por regimes de acção social complementar do lugar de origem.
Artigo 7.º — Dever de cooperação
Para o exercício das funções atribuídas ao SMA, as entidades públicas oficiais devem prestar-lhe toda a cooperação necessária, facilitando as informações solicitadas e o acesso aos serviços e documentação.
Artigo 8.º — Relatórios
O SMA apresentará ao membro do Governo de que depende relatórios semestrais sobre a execução da sua missão.
Artigo 9.º — Receitas
Constituem receitas do SMA o produto resultante da venda de publicações e de prestação de serviços a outras entidades no domínio das suas competências.
Artigo 10.º — Norma de transição do pessoal
O pessoal que se encontra a exercer funções no SMA em regime de requisição ou destacamento mantém-se nos mesmos regimes.
Artigo 11.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 203/86, de 23 de Julho, 430/88, de 21 de Novembro, e 152/90, de 16 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 26 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa anexo a que alude o n.º 2 do artigo 5.º
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