Portaria n.º 397/98 — Reparte a quota de espadarte para o ano de 1998

Tipo Portaria
Publicação 1998-07-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Reparte a quota de espadarte para o ano de 1998

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de 11 de Julho

A nível comunitário foi estabelecido, para 1998, um total admissível de captura (TAC) para a unidade populacional de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico a norte de 5º de latitude norte.

A quota atribuída a Portugal é, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 65/98, de 19 de Dezembro de 1997, de 825 t.

Considerando que os desembarques de espadarte se repartem pela frota registada em portos de diferentes parcelas do território nacional, a melhor gestão aconselha uma repartição da quota atribuída a Portugal pelo conjunto das embarcações registadas nos portos do continente, da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações em causa, à semelhança da repartição levada a efeito no ano de 1997, através da Portaria n.º 658/97, de 28 de Agosto.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, 4.º, alínea g), e 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho;

Considerando o Regulamento (CE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2870/95, de 8 de Dezembro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A quota de 825 t de espadarte atribuída a Portugal através do Regulamento (CE) n.º 65/98, de 19 de Dezembro de 1997, é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o porto de registo:

a)

Embarcações registadas em portos do continente - 545 t;

b)

Embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores - 255,5 t;

c)

Embarcações registadas em portos da Região Autónoma da Madeira - 24,5 t.

2.º Logo que se preveja estar a ser atingida a quantidade máxima de capturas de espadarte fixada no n.º 1, o Governo, através do membro responsável para o sector das pescas ou dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daquelas Regiões, proibirá a manutenção a bordo, transbordo, desembarque, colocação à venda ou venda de espadarte capturado no Atlântico Norte a norte de 5º de latitude norte.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 15 de Junho de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

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