Decreto-Lei n.º 399/98 — Atribui ao Governo, através dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-04-15, Resolução da Assembleia da República n.º 34/99 — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º …
Atribui ao Governo, através dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a competência para definir os lanços de auto-estradas ou das grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março
de 17 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, foi fixado o regime jurídico da realização dos concursos de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal, com cobrança de portagem.
Por seu lado, também o Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, estabeleceu o regime para a concessão da concepção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de vários lanços de auto-estrada.
Quer um, quer outro diploma, desde logo, por razões de celeridade imediata e de oportunidade de tratamento, identificaram em anexos os lanços a que se aplicariam os regimes que estatuíram.
O n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, havia remetido para legislação específica a fixação dos regimes de concessão. Não exige, porém, o n.º 4 da mesma disposição a identificação, por via legal, dos lanços a abranger, o que pode naturalmente caber na decisão gestionária e administrativa do Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O Governo, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, definirá os lanços de auto-estrada ou das grandes obras de arte que, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, serão objecto de concessão.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 30 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).