Portaria n.º 4/98 — Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde Altera o quadro de pessoal do Centro de…

Tipo Portaria
Publicação 1998-01-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde Altera o quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Sul

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Janeiro

O quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Sul carece de ser objecto de reajustamentos na carreira dos técnicos superiores de saúde, área funcional de laboratório, de modo a permitir uma melhor adequação às actuais necessidades dos serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e Adjunto, que o quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Sul, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/83, de 21 de Fevereiro, posteriormente alterado pelas Portarias n.os 245/87, de 31 de Março, 147/88, de 9 de Março, e 1126/92, de 10 de Dezembro, seja de novo alterado pelo quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 21 de Novembro de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

ANEXO — Quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Sul

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).