Lei n.º 4-A/98 — Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático

Tipo Lei
Publicação 1998-01-20
Última atualização 1998-02-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-02-27, Decreto-Lei n.º 40-A/98 — Estatuto da Carreira Diplomática

Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Janeiro

Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos, na parte em que é abrangida matéria reservada.

Artigo 2.º — Sentido e extensão

1 - A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior definirá o regime legal aplicável aos funcionários diplomáticos, estabelecendo uma disciplina própria adequada à natureza específica das funções que exercem, excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 323/89, de 26 de Setembro, e, em geral, do disposto nas bases do regime da função pública.

2 - O decreto-lei a aprovar nos termos do número anterior deve, em especial:

a)

Adoptar um regime para o processo de concurso aplicável ao ingresso e acesso à carreira de funcionários diplomáticos, traduzindo as especificidades do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado, e das condições particulares do exercício da sua actividade profissional;

b)

Redefinir a situação funcional de disponibilidade, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira, em certas condições, ao funcionário que se encontre nessa situação, bem como os pressupostos do seu termo, e requisitos de transição dos funcionários para a mesma;

c)

Criar uma situação de jubilação opcional, alternativa à aposentação, cujo conteúdo inclua a manutenção dos deveres estatutários e a possibilidade de colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d)

Rever o regime de férias, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro;

e)

Rever o regime de suspensão de funções, nomeadamente introduzindo como pressuposto desta última o desempenho, em condições a definir, de funções de interesse público;

f)

Rever o regime de bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;

g)

Definir as condições em que os funcionários diplomáticos podem importar veículos automóveis, a título de bens próprios.

Artigo 3.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 12 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 15 de Janeiro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).