Portaria n.º 40/98 — Altera a Portaria n.º 747/92, de 25 de Julho [determina que os lagares de azeite que se encontrem tecnicamente aptos e…

Tipo Portaria
Publicação 1998-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 747/92, de 25 de Julho [determina que os lagares de azeite que se encontrem tecnicamente aptos e desejem exercer a sua actividade tenham obrigatoriamente de proceder à sua inscrição no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)]

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de 26 de Janeiro

O regime da ajuda à produção de azeite, instituído pelo artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 136/66, do Conselho, de 22 de Setembro, e disciplinado pelo Regulamento (CEE) n.º 3061/84, da Comissão, de 31 de Outubro, foi revisto em Portugal pela Portaria n.º 160/90, de 26 de Fevereiro, entretanto substituída pela Portaria n.º 747/92, de 25 de Julho.

Tendo em conta que é necessário criar condições para a viabilização de investimentos realizados com ajudas públicas em lagares de azeite, eliminando entraves de natureza administrativa que atrasam a sua entrada em funcionamento, impõe-se ultrapassar os condicionalismos de gestão decorrentes da aplicação da Portaria n.º 747/92, de 25 de Julho, designadamente os seus n.os 1.º e 11.º

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os n.os 1.º e 11.º da Portaria n.º 747/92, de 25 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:

«1.º Todos os lagares de azeite que se encontrem tecnicamente aptos e desejem exercer a sua actividade têm obrigatoriamente de proceder à sua inscrição no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até 31 de Agosto do ano em que tem início a campanha de comercialização na qual pretendem começar a sua actividade, com excepção dos lagares que tenham beneficiado de ajudas públicas na realização de investimentos e disponham da respectiva autorização de laboração, aos quais não se aplica aquela limitação temporal.

11.º Os requerimentos para obtenção do reconhecimento terão de dar entrada no INGA até 31 de Agosto de cada ano para que o reconhecimento possa produzir efeitos a partir da campanha a iniciar em 1 de Novembro desse mesmo ano, com excepção dos lagares que tenham beneficiado de ajudas públicas na realização de investimentos, devendo o reconhecimento destes, quando ocorrer, ser de imediato comunicado pelo INGA à ACACSA.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 6 de Janeiro de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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