Lei n.º 40/98 — Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e aplica aos trabalhadores o regime jurídico da Administração Pública
de 4 de Agosto
Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e aplica aos trabalhadores o regime jurídico da Administração Pública.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Regime jurídico de trabalho aplicável
1 - O pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime jurídico de trabalho.
3 - A declaração referida no número anterior deve ser dirigida ao secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e entregue no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal que venha a ser admitido pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ao abrigo de concursos abertos antes da entrada em vigor da presente lei, contando-se o prazo referido no n.º 3 a partir do início de funções.
5 - Se à data da entrada em vigor do presente diploma algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.
Artigo 2.º — Legislação aplicável
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos trabalhadores do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo imediatamente todos os efeitos.
Aprovada em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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