Decreto-Lei n.º 40-A/98 — Estatuto da Carreira Diplomática

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-02-27
Última atualização 2023-10-10
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 86

Altera o Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio (estatuto da carreira diplomática)

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2 - O tempo de serviço, para efeitos de aplicação das regras de transição constantes do presente artigo, será contado até à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Atenta a regra geral de progressão constante do artigo 15.º e para efeitos de progressão nas categorias e escalões para onde transitaram por força do disposto no n.º 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado pelos funcionários diplomáticos nas categorias e correspondentes escalões, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, será contado como se tivesse sido prestado nas actuais categorias e escalões, com excepção das situações previstas na alíneas p) e s) do mesmo número, casos em que a acima referida contagem só incidirá sobre o tempo que exceder os três anos ali mencionados.

Artigo 80.º — Correspondência de categorias

Para efeitos de aplicação dos diplomas legais não revogados pelo Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, as designações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente estatuto correspondem às antigas categorias de ministro plenipotenciário de 1.ª e de 2.ª classe e de primeiro, segundo e terceiro-secretário de embaixada.

Artigo 81.º — Quadro de pessoal

1 - Os lugares criados para execução do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, serão extintos quando vagarem.

2 - São criados no quadro do pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros 40 lugares de adido de embaixada, sendo extinto um número correspondente de lugares na categoria de secretário de embaixada.

Artigo 82.º — Situações de disponibilidade

Os funcionários diplomáticos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, se encontravam nas situações de disponibilidade simples e em serviço e que se mantiveram nessas situações por força do disposto no artigo 75.º do mesmo diploma mantêm-se nessas situações, continuando a reger-se pelas normas em vigor à data da passagem à disponibilidade.

Artigo 83.º — Regime transitório

1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, será aberto um concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada para o número de vagas que seja fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros até ao limite das existentes e ao qual se poderão apresentar os secretários de embaixada no activo que, à data da publicação do presente diploma, reúnam os requisitos necessários, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, para apresentação a esse concurso.

2 - O disposto no número anterior não se aplica se à data da entrada em vigor do presente diploma estiver já a decorrer um concurso de acesso à referida categoria, caso em que o mesmo, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 18.º do presente diploma, se continuará a reger, nas suas fases subsequentes, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.

Artigo 84.º — Excepção

Não se aplica aos funcionários diplomáticos que ocupem cargos dirigentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.

Artigo 85.º — Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º e no artigo seguinte, é revogado o Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.

Artigo 86.º — Produção de efeitos

1 - O presente diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - O regime previsto no n.º 2 do artigo 41.º aplicar-se-á a partir do ano de 1999.

3 - A escala indiciária da carreira diplomática a que se refere o artigo 59.º e que consta do anexo I ao presente diploma será aplicada a partir do dia 1 de Outubro de 1998, continuando em vigor até àquela data a grelha constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.

4 - O abono para despesas de instalação a atribuir aos funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos a que se refere o n.º 5 do artigo 62.º será, até 1 de Outubro de 1998, igual a quatro vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.

5 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 65.º será de 10% em 1997, de 12% em 1998 e de 15% em 1999, passando a partir de 1 de Janeiro de 2000 a ser aplicada a percentagem de 20% ali referida.

6 - Até 1 de Janeiro de 2000, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º só se aplicará aos funcionários que durante a permanência no posto em que se encontram colocados ainda não tenham beneficiado do pagamento de viagem a Portugal.

7 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º deverá produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

8 - O suplemento de colocação nos serviços internos a que se refere o artigo 65.º será atribuído, nos termos indicados no n.º 5 do presente artigo, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997.

Anexo A QUE SE REFERE O ARTIGO 59.º

(ver quadro no documento original)

Artigo 56.º — Princípio geral

Os funcionários diplomáticos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres gerais da função pública, sem prejuízo dos previstos no presente estatuto.

Artigo 57.º — Reserva e sigilo

1 - Os funcionários diplomáticos no activo, na situação de disponibilidade ou jubilados, quando chamados a colaborar em missões específicas com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, não podem, sem autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pronunciar-se publicamente sobre as orientações definidas ou executadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas atribuições.

2 - Os funcionários diplomáticos estão sujeitos à legislação que regula o segredo de Estado e têm o dever de sigilo quanto aos factos, documentos, decisões e opiniões de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

Artigo 58.º — Residência e domicílio

1 - Os funcionários diplomáticos devem residir na área do posto ou serviço em que exerçam o seu cargo.

2 - Os funcionários em serviço no estrangeiro podem conservar o seu domicílio voluntário em Portugal, não podendo, em nenhuma circunstância, ser prejudicados pelo facto de se encontrarem fora do País em serviço do Estado.

3 - As colocações dos funcionários diplomáticos nos serviços externos são sempre efectuadas em regime de comissão de serviço público e por tempo determinado, pelo que, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, não poderá a sua ausência do País por força de uma ou mais colocações sucessivas naqueles serviços ser invocada como fundamento para a resolução de contratos de arrendamento de que sejam parte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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